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STJ consolida isenção de PIS e COFINS para vendas e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • 1 de jul.
  • 2 min de leitura

Decisão em recurso repetitivo passa a vincular processos sobre o tema e amplia o alcance da isenção fiscal

STJ isenta PIS e COFINS sobre vendas e serviços para a Zona Franca de Manaus

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 11 de junho de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.093.052/AM (Tema 1.239), que as receitas oriundas da venda de mercadorias — sejam elas nacionais ou nacionalizadas — e da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM) não sofrem incidência de PIS e COFINS.


Qual era o impasse?


A controvérsia girava em torno da abrangência dos incentivos fiscais atribuídos à ZFM. A dúvida era se a isenção alcançaria também:


  • mercadorias nacionalizadas (e não apenas as de origem nacional),

  • serviços prestados (além das mercadorias vendidas),

  • e se beneficiaria operações com pessoas físicas, além das jurídicas.


A União sustentava uma leitura mais restrita: apenas operações entre pessoas jurídicas estariam abrangidas, com base nos dispositivos da Lei nº 10.996/2004 e da Lei nº 10.637/2002.


O que disse o STJ?


A tese da União foi rejeitada por unanimidade. Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, a interpretação deve ser ampla e finalística, levando em consideração os objetivos constitucionais da ZFM: redução de desigualdades regionais e proteção da Amazônia.

“As vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas na ZFM equiparam-se a exportações, para todos os efeitos fiscais”, destacou o voto vencedor.

Com isso, a localização do fornecedor ou prestador fora da ZFM não altera o direito à isenção — o foco é no destino final da operação.


Quais os fundamentos legais e jurisprudenciais?


  • Art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967: equipara as operações com a ZFM às exportações.

  • Tema 322 do STF: já havia reconhecido o tratamento diferenciado da ZFM como constitucional.

  • Artigos 5º da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003: afastam PIS/COFINS sobre serviços prestados a domiciliados no exterior — analogia estendida à ZFM.


Como o julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante e deve ser observado por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Pública (art. 927, III do CPC).


Empresas que operam com a ZFM podem reavaliar seus recolhimentos e, em muitos casos, considerar ações de recuperação de créditos tributários, inclusive retroativos, desde que ainda não prescritos.

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