STJ consolida isenção de PIS e COFINS para vendas e serviços destinados à Zona Franca de Manaus
- Larissa Marcomini da Silva
- 1 de jul.
- 2 min de leitura
Decisão em recurso repetitivo passa a vincular processos sobre o tema e amplia o alcance da isenção fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 11 de junho de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.093.052/AM (Tema 1.239), que as receitas oriundas da venda de mercadorias — sejam elas nacionais ou nacionalizadas — e da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM) não sofrem incidência de PIS e COFINS.
Qual era o impasse?
A controvérsia girava em torno da abrangência dos incentivos fiscais atribuídos à ZFM. A dúvida era se a isenção alcançaria também:
mercadorias nacionalizadas (e não apenas as de origem nacional),
serviços prestados (além das mercadorias vendidas),
e se beneficiaria operações com pessoas físicas, além das jurídicas.
A União sustentava uma leitura mais restrita: apenas operações entre pessoas jurídicas estariam abrangidas, com base nos dispositivos da Lei nº 10.996/2004 e da Lei nº 10.637/2002.
O que disse o STJ?
A tese da União foi rejeitada por unanimidade. Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, a interpretação deve ser ampla e finalística, levando em consideração os objetivos constitucionais da ZFM: redução de desigualdades regionais e proteção da Amazônia.
“As vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas na ZFM equiparam-se a exportações, para todos os efeitos fiscais”, destacou o voto vencedor.
Com isso, a localização do fornecedor ou prestador fora da ZFM não altera o direito à isenção — o foco é no destino final da operação.
Quais os fundamentos legais e jurisprudenciais?
Art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967: equipara as operações com a ZFM às exportações.
Tema 322 do STF: já havia reconhecido o tratamento diferenciado da ZFM como constitucional.
Artigos 5º da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003: afastam PIS/COFINS sobre serviços prestados a domiciliados no exterior — analogia estendida à ZFM.
Como o julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante e deve ser observado por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Pública (art. 927, III do CPC).
Empresas que operam com a ZFM podem reavaliar seus recolhimentos e, em muitos casos, considerar ações de recuperação de créditos tributários, inclusive retroativos, desde que ainda não prescritos.