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Lucro Presumido na Engenharia Civil: Entenda os Percentuais Corretos e Evite Autuações

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • 30 de ago.
  • 3 min de leitura
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A recente interpretação da Receita Federal sobre a tributação de serviços de engenharia civil impõe atenção redobrada na definição dos percentuais do Lucro Presumido. Empresas que atuam com obras públicas ou privadas devem reavaliar sua apuração tributária para evitar distorções e riscos fiscais.


O que mudou com a Solução de Consulta COSIT nº 214/2023


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 214/2023, trouxe esclarecimentos importantes sobre a forma correta de tributação das receitas oriundas de serviços de engenharia civil no regime do Lucro Presumido. A norma esclarece qual percentual deve ser aplicado sobre a receita bruta para apuração do IRPJ e da CSLL, considerando a natureza da contratação e o fornecimento de materiais.


A distinção é essencial: a aplicação incorreta do percentual pode gerar diferenças relevantes na base de cálculo dos tributos, culminando em autuações, multas e correções retroativas.


Quando aplicar 32% ou 8%: a diferença entre empreitada

parcial e total


A Receita delimita com clareza dois cenários distintos:


1. Empreitada parcial ou apenas mão de obra


  • Percentual para IRPJ: 32% sobre a receita bruta

  • Percentual para CSLL: 32% sobre a receita bruta


Esse tratamento se aplica quando a contratada fornece apenas parte dos materiais ou atua exclusivamente com mão de obra. A ausência do fornecimento integral e incorporado de materiais à obra descaracteriza a empreitada total.


2. Empreitada total com fornecimento integral de materiais


  • Percentual para IRPJ: 8% sobre a receita bruta

  • Percentual para CSLL: 12% sobre a receita bruta


Este é o cenário mais benéfico, mas também o mais restritivo. É indispensável que:


  • Haja fornecimento de todos os materiais pela contratada.

  • Os materiais sejam efetivamente incorporados à obra.

  • A contratação seja feita com base em empreitada total — não se aplica a contratos fracionados ou com fornecimento parcial.


Exceção: concessão de serviço público volta ao percentual de 32%


Mesmo quando se trata de empreitada total com fornecimento integral de materiais, a Receita impõe exceção nos casos de obras realizadas no âmbito de concessão de serviço público. Nessa hipótese, os percentuais voltam a ser:


  • 32% para IRPJ

  • 32% para CSLL


Ou seja, contratos executados por empresas concessionárias de serviços públicos, mesmo quando seguem a sistemática da empreitada total, não têm direito à base reduzida do Lucro Presumido.


Exemplificação prática


Exemplo A – Contrato com fornecimento parcial de materiais: Uma empresa executa a construção de uma ponte e fornece parte do aço e da madeira. Aplica-se 32% sobre a receita bruta tanto para IRPJ quanto para CSLL.


Exemplo B – Empreitada total com fornecimento completo: Empresa contratada para construir uma escola pública fornece todos os materiais e executa toda a obra. Aplica-se 8% para IRPJ e 12% para CSLL — exceto se o contrato estiver no âmbito de uma concessão de serviço público.


Exemplo C – Concessionária de rodovia em regime de empreitada total: Mesmo fornecendo todos os materiais, a empresa atua sob contrato de concessão. Aplica-se 32% para ambos os tributos.


Riscos e implicações para empresas do setor


A definição incorreta do percentual compromete não apenas a base de cálculo, mas todo o planejamento tributário da empresa. Entre os principais impactos estão:


  • Lançamentos complementares pela Receita Federal

  • Multas por omissão ou erro na base tributável

  • Revisão de contratos e reclassificação contábil

  • Perda de margem de lucro pela tributação indevida


Empresas que atuam com obras públicas, concessões ou fornecimento parcial devem revisar seus contratos à luz desse novo entendimento para evitar exposições desnecessárias.


Boas práticas recomendadas


  1. Revisar todos os contratos vigentes, identificando o tipo de empreitada e o fornecimento de materiais.

  2. Reclassificar receitas com base nas novas orientações da Receita Federal.

  3. Revisar retroativamente apurações fiscais, se necessário, para fins de autorregularização.

  4. Estruturar contratos futuros com atenção às exigências para usufruir dos percentuais mais favoráveis.

  5. Buscar orientação contábil especializada, especialmente em casos que envolvam entes públicos ou concessões.


O entendimento formalizado pela Receita Federal sinaliza uma linha clara entre a tributação favorecida e a ordinária no Lucro Presumido. Empresas de engenharia devem, estrategicamente, avaliar seus contratos, estrutura operacional e regime de fornecimento para tomar decisões seguras, evitar passivos ocultos e otimizar sua carga tributária de forma legítima e planejada.

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