Substituição Tributária para Sorvetes em SC: Entenda o Impacto do Decreto nº 74/2023
- Larissa Marcomini da Silva
- 13 de ago.
- 3 min de leitura

Mudança no Marco Normativo Catarinense
Com efeitos a partir de 1º de abril de 2023, o Decreto nº 74/2023 (que regulamenta a Lei nº 18.591/2023) revogou dispositivos do RICMS/SC (Anexo 3) que tratavam da substituição tributária nas operações com sorvetes. A norma estadual foi acompanhada da exclusão de Santa Catarina do Protocolo ICMS nº 20/2005 por meio do Protocolo ICMS nº 2/2023.
Na prática, sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas deixaram de se enquadrar, em parte, no regime de ST em SC — o que afeta diretamente as responsabilidades fiscais de fabricantes, distribuidores e varejistas.
Essa mudança impacta tanto a sistemática de apuração quanto a escrituração do ICMS, exigindo dos contribuintes uma reestruturação imediata dos seus controles fiscais.
Conceito e Regras do Regime
A substituição tributária consiste na atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a um agente anterior da cadeia (o “substituto tributário”), com o objetivo de antecipar o recolhimento do imposto das etapas subsequentes.
No caso dos sorvetes, os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS-ST eram:
Indústrias fabricantes ou importadoras;
Estabelecimentos localizados fora de SC que remetiam para contribuintes catarinenses.
Com a revogação da aplicação do Protocolo ICMS nº 20/2005, a regra deixa de valer para operações interestaduais destinadas a SC, o que altera a lógica do recolhimento.
Produtos Enquadrados: Cuidado com a NCM
A ST abrangia os seguintes códigos:
Item | CEST | NCM | Descrição |
1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
2 | 23.002.00 | 1806, 1901, 2106 | Preparados para fabricação em máquinas |
A correta identificação do CEST e da NCM/SH segue sendo ponto crítico para validação fiscal. Erros de classificação geram riscos de glosa e autuações.
Hipóteses de Inaplicabilidade: Oportunidades de Economia
O art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê hipóteses nas quais o regime de substituição tributária não se aplica. Dentre elas, destacam-se:
Transferência entre filiais (exceto para varejo);
Operações entre substituídos do mesmo CEST;
Destinação à industrialização;
Operações com bens de produção artesanal ou não relevante;
Casos de diferimento do ICMS (ex.: produtor primário cadastrado no CPP).
Como Calcular: Margem de Valor Agregado e Alíquota
O imposto devido por ST é obtido pela fórmula:
ICMS-ST = [(Valor operação + MVA) x Alíquota] – ICMS próprio
MVAs Aplicáveis:
80,24% para sorvetes (CEST 23.001.00)
353,78% para preparados (CEST 23.002.00)
A alíquota interna de SC, na ausência de previsão específica, é de 17% (art. 26, RICMS-SC/2001).
Exemplo Prático:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS próprio (12%): R$ 120,00
Base ST (R$ 1.000,00 + 80,24%): R$ 1.802,40
ICMS-ST (17%): R$ 306,41
Valor a recolher: R$ 186,41
Esses cálculos exigem ferramentas automatizadas e controles rigorosos no ERP.
Riscos e oportunidades
Riscos:
Manutenção indevida do regime ST em operações que já não exigem retenção.
Classificação incorreta de produtos (CEST/NCM divergente).
Apuração de ICMS-ST com base e alíquota desatualizadas.
Emissão de NF-e sem indicação da inaplicabilidade nos campos complementares.
Oportunidades:
Eliminação de antecipações fiscais desnecessárias em operações internas.
Reclassificação estratégica de produtos e revisão contratual com fornecedores.
Adequação do compliance fiscal para gerar alavancagem tributária legítima.
A exclusão dos sorvetes do regime de substituição tributária em SC reconfigura os pilares do planejamento fiscal no setor alimentício. Empresas que operam com NCMs abrangidos pelas antigas regras devem, urgentemente, auditar suas práticas operacionais, atualizar seus sistemas de apuração e revisar suas políticas comerciais e contratuais.
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