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Restaurantes na Reforma Tributária: nem tudo na comanda paga o mesmo IBS e CBS

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • há 2 horas
  • 11 min de leitura

IBS e CBS em bares e restaurantes: como classificar pratos, bebidas, gorjetas e vendas por aplicativos

A Reforma Tributária criou um regime específico para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, mas isso não significa que todo o cardápio terá a mesma tributação. Entenda como identificar os itens abrangidos, quais ficam fora do benefício e como utilizar CST e cClassTrib na parametrização fiscal.

Uma mesa pede dois pratos, um refrigerante em lata e uma bebida alcoólica. Ao encerrar a comanda, acrescenta 10% de gorjeta. Em outro pedido, o mesmo restaurante realiza a venda por uma plataforma de delivery, que desconta sua comissão antes de transferir o dinheiro ao estabelecimento.

Para o consumidor, são operações simples. Para o restaurante, o sistema de emissão fiscal e a contabilidade, porém, podem existir diferentes tratamentos de IBS e CBS dentro de uma mesma venda.

É exatamente nesse ponto que a Reforma Tributária exige maior atenção ao cadastro dos produtos.

A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico de tributação para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, mas delimitou quais fornecimentos podem utilizá-lo. A regulamentação da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026 e a regulamentação do IBS reproduzem essa lógica, exigindo a segregação das operações no documento fiscal.

Não é o CNAE do restaurante que define sozinho a tributação

O primeiro ponto que precisa ficar claro é que possuir CNAE de restaurante, lanchonete, cafeteria ou atividade semelhante não autoriza aplicar a redução de alíquota indiscriminadamente sobre tudo o que é vendido.

O art. 273 da LC nº 214/2025, regulamentado pelo art. 396 do Decreto nº 12.955/2026 para a CBS, alcança o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas ou manipuladas no próprio estabelecimento.

A regulamentação inclui, entre outros, bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, padarias, casas de chá, casas de sucos, casas de doces e salgados, cafeterias, sorveterias e estabelecimentos similares.

Portanto, a pergunta correta não é apenas:

“A empresa é um restaurante?”

É necessário perguntar também:

“O que exatamente está sendo vendido e como esse produto foi preparado?”

Essa diferença interfere diretamente no CST e no cClassTrib — Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS.

Qual é o cClassTrib de bares e restaurantes?

Na tabela de classificação tributária utilizada nos documentos fiscais da Reforma Tributária, o fornecimento enquadrado no regime específico de bares e restaurantes está vinculado ao:

CST IBS/CBS: 200 — Alíquota reduzidacClassTrib: 200047 — Bares e RestaurantesRedução da alíquota do IBS: 40%Redução da alíquota da CBS: 40%

O código decorre do art. 275 da LC nº 214/2025, que determina a redução de 40% das alíquotas do IBS e da CBS para as operações abrangidas pelo regime específico. A mesma redução aparece no art. 400 do Regulamento da CBS.

É importante compreender corretamente essa expressão.

Redução de 40% não significa alíquota de 40%.

Se, apenas para fins didáticos, a alíquota-padrão combinada de IBS e CBS fosse de 28%, uma redução de 40% significaria aplicar 60% dessa alíquota:

28% × 60% = 16,8%.

Esse percentual é apenas exemplificativo. A carga efetiva dependerá das alíquotas vigentes em cada período da transição.

NCM, NBS, CST e cClassTrib: qual é a diferença?

Esse é um dos pontos mais importantes para a parametrização dos sistemas.

A NCM identifica a mercadoria. A NBS é utilizada para determinadas classificações de serviços. O CST do IBS/CBS identifica a situação tributária geral da operação, enquanto o cClassTrib detalha qual fundamento jurídico da Reforma Tributária está sendo aplicado.

Portanto, o cClassTrib não substitui a NCM ou a NBS.

Na prática, o cadastro tributário deve conseguir relacionar:

produto ou serviço → NCM/NBS → regra legal aplicável → CST → cClassTrib.

A própria Calculadora de Tributos sobre o Consumo disponibilizada pelo Governo trabalha com NCM/NBS, CST e cClassTrib de forma relacionada. O código 000001, por exemplo, corresponde às situações tributadas integralmente pelo IBS e pela CBS e utiliza NCM ou NBS como nomenclatura de referência.

Isso gera uma consequência importante: um item que não pode utilizar o cClassTrib 200047 não deve ser automaticamente cadastrado como 000001. Primeiro é necessário verificar a NCM e confirmar se aquele produto não possui redução, alíquota zero, regime monofásico ou outra classificação específica prevista na legislação.

Exemplos de classificação no cardápio

Item vendido

Tratamento em princípio

Fundamento

CST/cClassTrib

Prato executivo preparado na cozinha

Regime específico

Art. 273 da LC 214/2025 e art. 396 do Decreto 12.955/2026

CST 200 / cClassTrib 200047

Hambúrguer preparado pelo restaurante

Regime específico

Mesmo fundamento

CST 200 / cClassTrib 200047

Café expresso preparado no estabelecimento

Regime específico

Bebida não alcoólica preparada no estabelecimento

CST 200 / cClassTrib 200047

Suco natural preparado no restaurante

Regime específico

Bebida não alcoólica preparada no estabelecimento

CST 200 / cClassTrib 200047

Refrigerante industrializado em lata

Fora do regime específico

Art. 396, parágrafo único

Não utilizar 200047; verificar NCM e regra aplicável

Refrigerante industrializado servido com gelo e limão

Fora do regime específico

A industrialização anterior permanece relevante mesmo havendo manipulação posterior

Não utilizar 200047; verificar NCM

Cerveja, vinho ou destilado

Fora do regime específico

Art. 397, III

Não utilizar 200047; verificar NCM e eventual incidência do IS

Caipirinha ou outro drink alcoólico preparado no bar

Fora do regime específico

Bebida alcoólica continua excluída mesmo quando preparada no estabelecimento

Não utilizar 200047

Sobremesa pronta adquirida de terceiro e apenas revendida

Fora do regime específico

Art. 397, II

Verificar NCM e classificação aplicável

Alimentação empresarial contratada em determinadas modalidades

Fora do regime específico

Art. 397, I

Classificação própria conforme NBS/CNAE e regra aplicável

Gorjeta que preencha os requisitos legais

Excluída da base

Art. 274 da LC 214/2025

cClassTrib 410019, para a hipótese de exclusão

Valor de intermediação de plataforma elegível à exclusão

Excluído da base na proporção legal

Art. 274 da LC 214/2025

cClassTrib 410020, para a hipótese de exclusão

A regulamentação é expressa ao excluir do regime específico as bebidas não alcoólicas industrializadas, produtos comprados de terceiros e revendidos sem preparo e bebidas alcoólicas, mesmo quando estas forem preparadas no estabelecimento.

Exemplo: refrigerante servido com gelo deixa de ser industrializado?

Não.

Imagine que o restaurante compre uma lata de refrigerante, abra a embalagem, coloque a bebida em um copo e acrescente gelo e uma rodela de limão.

Essa manipulação não transforma o refrigerante industrializado em uma bebida abrangida pelo regime específico. O parágrafo único do art. 396 afasta expressamente o tratamento mesmo quando a bebida industrializada for preparada ou manipulada em conjunto com outros produtos dentro do estabelecimento.

É uma diferença importante, porque o mesmo restaurante poderá vender:

suco natural preparado na cozinha → cClassTrib 200047;

e

refrigerante industrializado → classificação conforme sua NCM e regra tributária própria.

Bebidas alcoólicas exigem ainda mais atenção

As bebidas alcoólicas ficam expressamente fora do regime específico de bares e restaurantes.

O art. 397, III, do Decreto nº 12.955/2026 determina que a exclusão ocorre mesmo quando a bebida é preparada no estabelecimento.

Assim, não importa apenas se o restaurante abriu uma garrafa de vinho ou preparou um drink.

Uma caipirinha, por exemplo, é preparada no próprio estabelecimento, mas continua sendo uma bebida alcoólica. Portanto, não deve receber o cClassTrib 200047 simplesmente porque houve preparo no bar.

Além do IBS e da CBS, a empresa deverá verificar a NCM correspondente e, quando aplicável, as regras próprias do Imposto Seletivo.

Alimentação fornecida para empresas também pode ter regra diferente

Outro ponto relevante para restaurantes que atendem empresas é o fornecimento de alimentação mediante contrato.

O art. 397, I, exclui do regime específico determinados fornecimentos de alimentação a pessoa jurídica, ainda que o contrato não tenha sido formalizado, quando classificados nas posições:

NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 ou 1.0301.39.00, ou quando realizados por empresa enquadrada na posição CNAE 5620-1/01 nas condições previstas na regulamentação.

Isso é especialmente importante para cozinhas industriais, fornecimento contínuo de refeições a empresas, restaurantes instalados dentro de estabelecimentos empresariais e contratos corporativos de alimentação.

Por outro lado, o simples fato de uma empresa pagar eventualmente o almoço de um funcionário não significa, sozinho, que a operação se transforme em alimentação coletiva. É necessário verificar a contratação e a realidade da operação.

O documento fiscal precisa separar os tratamentos

Imagine uma comanda com:

Prato preparado: R$ 100,00Refrigerante industrializado: R$ 12,00Cerveja: R$ 18,00

Total: R$ 130,00.

O prato pode se enquadrar no regime específico de bares e restaurantes.

O refrigerante industrializado não entra automaticamente nesse regime.

A cerveja também está fora.

Por isso, não seria tecnicamente adequado transmitir ao emissor apenas uma linha genérica denominada “consumo — R$ 130,00”.

O art. 398 do Decreto nº 12.955/2026 determina a segregação dos valores sujeitos ao regime específico e daqueles sujeitos ao regime geral. Se essa separação não for feita, o regulamento determina que o valor total da operação fique sujeito ao regime geral.

Na prática, isso torna o cadastro fiscal do cardápio uma questão financeira.

Uma parametrização inadequada pode fazer o estabelecimento perder a redução aplicável a determinados itens ou, no sentido inverso, utilizar indevidamente a redução sobre mercadorias que não possuem esse tratamento.

E os combos?

Considere um combo composto por:

hambúrguer preparado no restaurante + batata preparada no estabelecimento + refrigerante industrializado.

O fato de os três produtos serem vendidos por um preço único comercial não transforma o refrigerante em alimentação abrangida pelo regime específico.

O sistema precisa permitir identificar os componentes sujeitos a tratamentos diferentes e estabelecer um critério consistente para a composição do preço e eventual rateio de descontos.

A segregação passa a ser especialmente importante porque o documento fiscal deverá refletir o enquadramento tributário efetivo de cada parcela.

Gorjeta: existe um código específico para a exclusão

A LC nº 214/2025 permite excluir da base de cálculo do IBS e da CBS a gorjeta incidente no fornecimento abrangido pelo regime específico, desde que sejam observadas as condições legais.

Segundo a regulamentação, a gorjeta precisa ser repassada integralmente aos empregados, ressalvadas as retenções determinadas por lei; não pode ultrapassar 15% do valor total do fornecimento de alimentação e bebidas; e deve ser segregada no documento fiscal.

A tabela de classificação tributária criou uma hipótese própria para essa situação:

CST 410cClassTrib 410019 — Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação, observado o art. 274 da LC nº 214/2025.

Isso é particularmente relevante para a parametrização do PDV.

Exemplo:

Refeição abrangida pelo regime específico: R$ 100,00 Gorjeta: R$ 10,00

O limite de 15% seria R$ 15,00. Se os demais requisitos forem cumpridos, os R$ 10,00 de gorjeta poderão ser excluídos da base de IBS/CBS.

Mas a empresa deverá conseguir demonstrar documentalmente que aquele valor realmente possui natureza de gorjeta e que ocorreu o respectivo repasse aos empregados.

Simplesmente denominar determinada cobrança de “taxa de serviço” não é suficiente.

Comissão do iFood, delivery ou outra plataforma: nem toda despesa reduz a base

A Reforma Tributária também trouxe uma regra específica para plataformas digitais.

O art. 274 da LC nº 214/2025, regulamentado pelo art. 399, permite excluir da base os valores não repassados ao bar ou restaurante pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos realizado por plataforma digital. A exclusão exige segregação documental e, quando o pedido tiver itens submetidos a tratamentos diferentes, deverá observar a proporção prevista na regulamentação.

A tabela técnica possui classificação própria para a hipótese:

CST 410cClassTrib 410020 — Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação.

A regra não significa que toda despesa paga a um aplicativo pode ser abatida da base de IBS e CBS.

É necessário analisar a forma de cobrança.

Se a plataforma vende R$ 100,00 e retém R$ 20,00 antes de transferir R$ 80,00 ao restaurante em razão da intermediação ou entrega, existe a hipótese prevista na legislação.

Se, por outro lado, o aplicativo repassa integralmente os R$ 100,00 e depois emite uma cobrança autônoma referente a outro serviço contratado pelo restaurante, não se deve presumir automaticamente que essa despesa possa ser deduzida da base da venda.

Contrato, relatório do aplicativo, documento fiscal e conciliação financeira precisam conversar entre si.

Exemplo completo de uma venda por aplicativo

Considere este pedido:

Refeição preparada no restaurante: R$ 100,00Refrigerante industrializado: R$ 12,00Bebida alcoólica: R$ 18,00

Total dos produtos: R$ 130,00.

A plataforma retém 20% da venda, equivalentes a R$ 26,00.

Como somente R$ 100,00 dos R$ 130,00 correspondem, neste exemplo, ao fornecimento enquadrado no regime específico, a parcela da retenção relacionada a esses itens deve observar a proporcionalidade estabelecida pela regulamentação:

R$ 26,00 × R$ 100,00 ÷ R$ 130,00 = R$ 20,00.

Portanto, para fins didáticos:

Valor da refeição sujeita ao regime específico: R$ 100,00Parcela elegível da retenção da plataforma: R$ 20,00Base considerada: R$ 80,00

Admitindo-se apenas para simulação uma alíquota-padrão combinada de 28%, a redução de 40% produziria uma alíquota efetiva hipotética de 16,8%.

R$ 80,00 × 16,8% = R$ 13,44 de IBS/CBS antes da consideração dos demais elementos da apuração.

O exemplo demonstra por que utilizar apenas o valor líquido que entrou no banco é inadequado. O estabelecimento precisa conhecer a venda bruta, os itens vendidos, a classificação de cada produto, a retenção da plataforma e o respectivo fundamento fiscal.

Crédito do adquirente: atenção nas vendas B2B

Outro efeito importante do regime específico está nos créditos.

O art. 276 da LC nº 214/2025, regulamentado pelo art. 401 do Decreto nº 12.955/2026, veda ao adquirente a apropriação de créditos da CBS sobre alimentos e bebidas cujo fornecimento esteja submetido ao regime específico. A regulamentação do IBS adota a mesma sistemática.

Isso pode ser relevante em vendas para clientes empresariais.

O tratamento, porém, não deve ser confundido com a posição do próprio restaurante em relação às suas aquisições. Os créditos relacionados a ingredientes, energia, equipamentos, embalagens, software, aluguel e outros custos ou despesas precisam ser avaliados conforme as regras gerais de não cumulatividade e as limitações específicas de cada aquisição.

2026 já exige atenção ao documento fiscal

Embora 2026 seja o ano inicial de implementação e teste do IBS e da CBS, a adaptação dos sistemas deixou de ser apenas uma preparação futura.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu 3 de agosto de 2026 como início da obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos adaptados às regras do IBS e da CBS para NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 nas hipóteses abrangidas pelo ato.

Isso torna especialmente importante revisar agora os cadastros de produtos e a integração entre PDV, ERP, plataformas de delivery e contabilidade.

Um restaurante com centenas de SKUs não deve esperar o regime definitivo para descobrir que o mesmo código tributário foi aplicado a pratos preparados, refrigerantes, cervejas e mercadorias simplesmente revendidas.

Como deveria funcionar o cadastro fiscal do restaurante

O ideal é que cada item do cardápio possua uma ficha tributária capaz de identificar sua descrição comercial, NCM ou NBS quando aplicável, origem do produto, existência ou não de preparo no estabelecimento, presença de álcool, CST do IBS/CBS, cClassTrib, tratamento de Imposto Seletivo quando aplicável e vigência da regra.

Isso permite que o sistema faça a classificação automaticamente no momento da venda, em vez de depender de análise manual a cada comanda.

Também é recomendável manter tratamento separado para gorjetas, descontos, combos e valores retidos por plataformas.

Onde consultar a tabela oficial completa de cClassTrib

A tabela oficial deve ser a referência para a parametrização, pois os códigos podem ser atualizados durante a implantação da Reforma Tributária. CLIQUE AQUI PARA ACESSAR.

A consulta oficial permite verificar código, descrição, tratamento tributário, tipo de alíquota e a nomenclatura relacionada à classificação.

O principal cuidado: não transformar o cClassTrib 200047 em “código de restaurante”

Esse talvez seja o maior risco de parametrização.

O cClassTrib 200047 não deve ser aplicado simplesmente porque o vendedor possui um restaurante.

Ele representa o tratamento tributário das operações que efetivamente atendem aos requisitos do regime específico de bares e restaurantes.

Dentro do mesmo estabelecimento podem existir:

alimentação preparada submetida ao 200047; bebida industrializada sujeita a outra classificação; bebida alcoólica sujeita à classificação correspondente à sua NCM e eventualmente ao Imposto Seletivo; gorjeta enquadrada na hipótese 410019; e parcela de intermediação elegível à hipótese 410020.

É por isso que a Reforma Tributária transforma o cadastro fiscal de produtos em uma ferramenta de gestão.

Conclusão

Para bares e restaurantes, a Reforma Tributária não se resume a aplicar uma redução de 40% sobre o faturamento.

A legislação criou um regime específico, mas delimitou objetivamente quais fornecimentos estão abrangidos e quais permanecem fora dele. Ao mesmo tempo, a nova estrutura dos documentos fiscais exige que essa distinção seja traduzida em NCM ou NBS, CST e cClassTrib corretamente parametrizados.

Um prato preparado, um refrigerante industrializado, uma cerveja, uma gorjeta e uma comissão de plataforma podem fazer parte da mesma comanda e, ainda assim, exigir tratamentos diferentes.

Por isso, a adequação precisa começar pelo cardápio: produto por produto, verificando sua origem, forma de preparo, classificação fiscal e fundamento jurídico.

Mais do que uma obrigação acessória, essa revisão interfere diretamente em preço, margem, crédito tributário, controles internos e risco fiscal.

A ELS Contabilidade & Consultoria pode auxiliar empresas do setor na revisão dessas classificações, na parametrização dos novos códigos de IBS e CBS e na análise dos impactos da Reforma Tributária sobre preços, créditos e operações.

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