Transferência entre filiais terá IBS e CBS em 2027?
Empresas que movimentam mercadorias entre matriz e filiais precisam separar situações que parecem iguais, mas recebem tratamentos tributários distintos. Na Reforma Tributária, a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não sofre incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo compartilhado por estados e municípios, nem da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal.
A regra alcança empresas com mais de um estabelecimento da mesma pessoa jurídica e ganha importância a partir de 2027, quando a CBS passa a integrar efetivamente a rotina tributária. A não incidência, porém, não dispensa nota fiscal, controles de estoque ou análise do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que continuará convivendo com o novo sistema durante a transição.
Quando a transferência fica fora do IBS e da CBS?
A Lei Complementar nº 214/2025 afasta o IBS e a CBS na transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Ocorre uma movimentação física, mas não há mudança de titularidade: a mercadoria continua pertencendo à mesma pessoa jurídica antes e depois do deslocamento.
A regra vale para transferências internas e interestaduais. Assim, uma indústria pode remeter mercadorias de sua fábrica para um centro de distribuição próprio em outro estado sem gerar débito de IBS ou CBS apenas por esse deslocamento.
O ponto decisivo não é a semelhança dos nomes empresariais nem a existência de controle comum. Empresas distintas de um mesmo grupo econômico são contribuintes diferentes. A venda de mercadoria da empresa A para a empresa B constitui fornecimento com mudança de titularidade e, em regra, sofre incidência de IBS e CBS, ainda que ambas tenham os mesmos controladores.
Também é necessário cuidado com entregas gratuitas ou por valor inferior ao de mercado entre partes relacionadas. Nessas hipóteses, a legislação pode exigir tributação e determinar a base de cálculo pelo valor que seria praticado em uma operação comparável entre partes independentes. Chamar o movimento de “transferência” não modifica sua natureza jurídica.
A nota fiscal continua obrigatória?
Sim. A ausência de IBS e CBS não elimina a obrigação de documentar a circulação. O estabelecimento remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), documento digital que identifica a mercadoria, a origem, o destino e o tratamento fiscal aplicado.
Nos leiautes técnicos atuais, a operação é indicada pelo Código de Situação Tributária (CST) 410, que sinaliza não incidência, e pela Classificação Tributária (cClassTrib) 410002, destinada às transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Esses códigos permitem que os sistemas fiscais reconheçam por que não há débito dos novos tributos.
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) continuará necessário e deverá corresponder à movimentação realizada. Não existe um único CFOP para todas as transferências: o preenchimento varia conforme a mercadoria seja própria ou adquirida de terceiros, a operação seja interna ou interestadual e o bem pertença ao estoque, ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo.
Como ficam a apuração e os créditos?
A nota de transferência não gera novo crédito de IBS ou CBS para o estabelecimento destinatário, porque não há débito desses tributos na saída. Isso não significa, por si só, perda dos créditos regularmente apropriados quando a empresa adquiriu bens ou serviços utilizados em sua atividade.
Para contribuintes submetidos ao regime regular do IBS e da CBS, a apuração é consolidada, abrangendo os estabelecimentos do mesmo contribuinte. A empresa precisa preservar a rastreabilidade entre a entrada que originou o crédito, a movimentação interna do item e a operação posterior que efetivamente gerar tributação, como a venda ao cliente.
Empresas optantes pelo Simples Nacional seguem as regras próprias desse regime. A apuração consolidada e a apropriação de créditos do regime regular não devem ser aplicadas automaticamente a elas, salvo quando houver opção válida pela apuração do IBS e da CBS fora do regime favorecido, nas condições legais.
Essa lógica exige integração entre contabilidade, fiscal, estoque e faturamento. Se o sistema tratar a filial como comprador independente, poderá criar débito ou crédito inexistente. Se ignorar a movimentação, poderá romper o vínculo entre inventário, documentos fiscais e apuração.
O ICMS seguirá uma lógica própria durante a transição
Até a conclusão da transição, o mesmo documento poderá reunir tratamentos diferentes. A transferência entre estabelecimentos do mesmo titular será registrada sem incidência de IBS e CBS, mas continuará sujeita às normas próprias do ICMS enquanto esse imposto permanecer no sistema.
No ICMS, a legislação preserva os créditos das operações anteriores e disciplina sua transferência nas remessas interestaduais, além de admitir opção específica de equiparação da transferência a uma operação tributada. Essas regras não devem ser reproduzidas automaticamente nos campos do IBS e da CBS. A empresa terá de parametrizar cada tributo conforme seu fundamento jurídico e manter controles paralelos até 2032.
Exemplo
Uma indústria possui fábrica em Santa Catarina e centro de distribuição no Paraná, ambos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A remessa de mercadorias da fábrica para o centro não gera IBS nem CBS, mas deve ser acompanhada de NF-e com a classificação de não incidência e o CFOP correspondente à transferência interestadual.
Quando o centro de distribuição vender as mercadorias a um cliente, haverá uma nova operação, com mudança de titularidade, analisada segundo as regras de incidência, destino, base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Se o centro paranaense pertencesse a outra empresa do grupo, a primeira remessa não poderia ser tratada como transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O que a empresa deve ajustar antes de 2027?
O cadastro societário precisa identificar corretamente quais unidades pertencem à mesma pessoa jurídica. Também é necessário revisar naturezas de operação, CFOPs, CST, cClassTrib e regras do sistema de gestão empresarial, evitando que uma única parametrização seja indevidamente usada para IBS, CBS e ICMS.
A análise deve alcançar fluxos menos evidentes, como mercadorias remetidas a depósitos, operadores logísticos, industrialização por encomenda, demonstração, consignação e estabelecimentos de terceiros. Nem toda movimentação física é uma transferência entre filiais, e a descrição adotada internamente não altera a natureza jurídica da operação.
Por fim, a conciliação entre NF-e, estoque, livros fiscais e apuração deve demonstrar a origem, o percurso e a destinação dos bens. Esse encadeamento será essencial para sustentar a não incidência, os créditos anteriores e a tributação da operação seguinte, além de reduzir inconsistências nos ambientes eletrônicos.
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Legislação
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, especialmente os artigos 124 e 126 a 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 6º, inciso II, 42 e 60, § 2º, inciso II; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 6º, inciso II, 42 e 115, inciso II; COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, especialmente os artigos 6º, inciso II, 42 e 115, inciso II; BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente o artigo 12, §§ 4º e 5º, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023; CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.


