Todo veículo novo pagará Imposto Seletivo em 2027?
A Constituição autoriza a cobrança do Imposto Seletivo (IS) sobre determinados veículos a partir de 2027. A exigência efetiva, contudo, depende da publicação da lei ordinária que definirá as alíquotas e do cumprimento das anterioridades anual e de 90 dias, prazos constitucionais que impedem a cobrança imediata de um novo tributo. Portanto, até o momento, não é possível afirmar que o IS começará necessariamente em 1º de janeiro.
A mudança interessa diretamente a fabricantes, importadores, concessionárias, locadoras, transportadoras e empresas que renovam frotas. O IS poderá influenciar o custo de aquisição e a formação do preço. Até 3 de setembro de 2026, não havia lei ordinária publicada que definisse os percentuais aplicáveis aos veículos.
Quais veículos estão sujeitos ao Imposto Seletivo?
A incidência depende da classificação fiscal do veículo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), código utilizado para identificar mercadorias nas operações nacionais e de importação. A Lei Complementar nº 214/2025 inclui no campo do IS os veículos classificados na posição 87.03, que reúne principalmente automóveis e outros veículos destinados ao transporte de pessoas.
Também foram incluídos determinados veículos para transporte de mercadorias classificados nos códigos 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00, ressalvados os caminhões. A análise não deve ser feita apenas pelo nome comercial: versão, motorização, peso, capacidade e demais características técnicas podem alterar a classificação e, consequentemente, o tratamento tributário.
Ônibus da posição 87.02 e motocicletas da posição 87.11 não aparecem nessa relação. Também ficam fora veículos com características técnicas e operacionais específicas destinados ao uso das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública, nos termos legais. Veículos elétricos e híbridos, por outro lado, não foram excluídos automaticamente apenas pelo tipo de propulsão.
Por que os modelos poderão ter cargas diferentes?
As alíquotas dos veículos serão estabelecidas por lei ordinária e graduadas segundo critérios de sustentabilidade. A legislação complementar prevê dez fatores de avaliação, entre eles potência, eficiência energética, emissão de dióxido de carbono, reciclabilidade, pegada de carbono, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
Por isso, não é tecnicamente correto projetar agora um percentual único para todos os automóveis ou afirmar que elétricos terão necessariamente alíquota zero. Enquanto a lei de alíquotas não for publicada, fabricantes, importadores e compradores empresariais podem mapear os veículos potencialmente alcançados, mas não calcular com segurança o valor final do IS.
Quando o imposto será cobrado?
No mercado interno, a legislação prevê que o IS sobre veículos será monofásico, isto é, incidirá uma única vez na cadeia. Em regra, o fato gerador ocorrerá no primeiro fornecimento realizado pelo fabricante. A legislação também prevê como fatos geradores a importação, a arrematação em leilão público, a transação não onerosa, a incorporação do veículo ao ativo imobilizado e o consumo pelo próprio fabricante.
O contribuinte será, conforme a operação, o fabricante, o importador ou o arrematante. Assim, quando uma concessionária comprar o veículo da montadora e depois o vender ao cliente, não haverá nova incidência do IS na revenda interna. O custo do tributo recolhido na etapa inicial, contudo, poderá estar refletido no preço comercial.
A lógica também exige cuidado com veículos usados. A revenda interna de um automóvel que já sofreu o IS não produz nova cobrança do imposto. Já a importação de veículo usado constitui uma operação de importação e pode estar sujeita ao tributo, se o bem estiver abrangido pela classificação legal.
Haverá alíquota zero para alguma aquisição?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê alíquota zero do IS para veículos destinados a adquirentes cujo direito à redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), nas aquisições para táxi ou por pessoa com deficiência (PcD), tenha sido reconhecido pela Receita Federal. Não se trata de benefício automático para qualquer compra com essas finalidades.
O adquirente e o veículo precisam cumprir os requisitos legais. No caso da PcD, o preço do automóvel não pode superar R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes sem considerar as reduções e excluído o custo da adaptação necessária. Antes de precificar ou concluir a operação, vendedor e comprador devem verificar documentação, prazo, destinação e demais condições aplicáveis, pois o descumprimento pode afastar o tratamento favorecido.
Exemplo
Suponha que, após o início da cobrança do IS, uma fabricante forneça um veículo alcançado pelo Anexo XVII a uma concessionária, que depois o venda a uma locadora. Nessa hipótese, o IS será apurado na saída inicial da fabricante. A concessionária não recolhe novamente o imposto na venda à locadora, mas o valor pode compor o custo do veículo.
A locadora não se credita do IS, pois o tributo não gera crédito. Ela poderá avaliar separadamente os créditos de IBS e CBS, conforme as regras próprias desses tributos, inclusive a exigência de extinção dos débitos correspondentes para a apropriação. Se esse veículo for vendido como usado posteriormente, essa revenda interna não provocará uma segunda incidência do IS.
O que a empresa deve preparar antes de 2027?
Fabricantes e importadores precisam relacionar os códigos NCM aos atributos técnicos que serão usados na graduação da alíquota. Concessionárias e compradores de frota devem revisar cadastros de produtos, pedidos, contratos e regras de reajuste, evitando prometer um preço fechado sem disciplinar eventual alteração tributária até a entrega.
Também será importante separar estoques faturados em 2026 de veículos cujo primeiro fornecimento ou importação ocorrerá após o início da cobrança. A data do pedido, isoladamente, não determina a incidência: é necessário identificar o fato gerador efetivamente ocorrido. Nas importações, o planejamento de caixa merece atenção adicional. Se a lei ordinária adotar alíquota ad valorem, calculada como percentual sobre o valor da operação, a base será o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.
O IS integrará a base de cálculo do IBS e da CBS e não poderá ser recuperado como crédito. Portanto, seu impacto pode superar o valor nominal do próprio imposto e afetar margem, financiamento da operação, política comercial e custo total de uma frota. Sem a lei de alíquotas, a providência mais segura é estruturar dados e cenários, sem transformar projeções em preço ou economia garantida.
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Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 153, inciso VIII e § 6º; BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, especialmente o artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 409 a 438 e o Anexo XVII; BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, especialmente o artigo 174.


