Receita financeira no Simples Nacional: o que entra (e o que fica fora) da base de cálculo
- Larissa Marcomini da Silva
- há 6 dias
- 3 min de leitura

A correta apuração da base de cálculo no Simples Nacional é um ponto sensível para a integridade fiscal das empresas optantes. Entre os pontos mais controversos, destaca-se a dúvida sobre a inclusão das receitas financeiras – como os rendimentos de aplicações – na apuração dos tributos. Este artigo esclarece, com base em normativos aplicáveis, como essas receitas devem ser tratadas.
Entendendo o cenário atual
Empresas optantes pelo Simples Nacional frequentemente aplicam excedentes de caixa em renda fixa ou variável. Com a elevação da taxa Selic nos últimos anos, essas receitas acessórias passaram a ter peso significativo no resultado financeiro de muitos negócios, especialmente em setores com alta liquidez.
Diante disso, surgem dúvidas recorrentes: receitas financeiras integram a receita bruta? Estão sujeitas à alíquota unificada do Simples? Qual o tratamento fiscal correto?
Receita bruta x receita financeira: distinção obrigatória
Para fins de apuração dos tributos no Simples Nacional, o conceito de receita bruta é limitado ao faturamento decorrente da atividade-fim da empresa, conforme definido pela legislação aplicável.
Rendimentos de aplicações financeiras – sejam eles oriundos de renda fixa, fundos de investimento ou operações em bolsa – não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.
Isso significa que tais receitas não devem ser somadas à receita bruta tributável na apuração mensal.
Exemplo prático
Uma empresa de prestação de serviços, optante pelo Simples Nacional, obteve no mês:
R$ 150.000,00 de receita operacional (serviços prestados)
R$ 12.000,00 de rendimento em CDB
R$ 8.000,00 de ganho líquido com ações
Neste caso, somente os R$ 150.000,00 entram na base de cálculo do Simples Nacional. Os R$ 20.000,00 relativos às receitas financeiras terão tributação específica, fora do regime unificado.
Tratamento tributário das receitas financeiras
Apesar de estarem fora da base do Simples, as receitas financeiras não são isentas de tributação. O imposto incidente – geralmente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – é considerado definitivo, não passível de compensação.
Além disso, quando houver ganhos líquidos em operações de bolsa, a empresa deve utilizar o código de receita 3225 ao preencher o DARF correspondente ao IRPJ incidente sobre essas operações.
Impacto contábil e fiscal para a empresa
A exclusão das receitas financeiras da base do Simples é vantajosa na maioria dos casos, pois evita que essas receitas pontuais aumentem artificialmente o faturamento tributável, elevando alíquotas ou provocando desenquadramentos.
Contudo, exige atenção contábil redobrada, com segregação precisa das naturezas de receita e apuração correta de tributos acessórios.
Empresas com volume relevante de aplicações financeiras devem adotar procedimentos contábeis e fiscais consistentes, como:
Classificação contábil separada das receitas financeiras
Controle dos rendimentos e recolhimento dos tributos específicos
Monitoramento das retenções definitivas
Recomendações para empresas optantes
Segregue corretamente as receitas financeiras no plano de contas contábil.
Evite lançar rendimentos financeiros na receita operacional, sob risco de tributar indevidamente.
Recolha os tributos específicos de forma tempestiva, especialmente quando houver operações em bolsa.
Reavalie periodicamente a rentabilidade de aplicações, considerando a carga tributária envolvida.
Receitas financeiras podem representar uma oportunidade de rentabilização do caixa, mas exigem cautela quanto ao seu reflexo na apuração tributária. A separação técnica entre receita operacional e financeira é indispensável para a integridade dos registros contábeis e para evitar a inclusão indevida de valores na base de cálculo do Simples Nacional.
Para empresas em crescimento, com estrutura financeira mais robusta, este é um ponto estratégico do planejamento fiscal que precisa estar sob controle permanente.