Industrialização por encomenda no IBS e CBS: qual é a base?
A remessa dos insumos, o retorno do produto e a cobrança do industrializador precisam permanecer separados para evitar tributação e créditos em duplicidade.
Uma indústria envia matéria-prima a outra empresa para corte, pintura, montagem ou transformação. Quando o produto retorna, surge uma dúvida prática: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, incidirão sobre todo o valor dos insumos ou somente sobre o que o industrializador cobrar?
A resposta interfere na nota fiscal, no preço, no estoque, no crédito tributário e no fluxo de caixa. Na industrialização por encomenda, é essencial separar a circulação dos materiais pertencentes ao cliente da cobrança pelo processamento e pelos bens fornecidos pelo industrializador.
Em 2026, IBS e CBS estão em fase de teste e implantação documental, e o cumprimento das obrigações acessórias pode afastar o recolhimento dos valores de teste. Essa etapa não altera a tributação do Simples Nacional em 2026; os principais efeitos econômicos do novo modelo começam em 2027.
O que será tributado na industrialização por encomenda?
Na operação típica, o encomendante continua proprietário dos insumos enviados para transformação. Como a remessa ocorre sem venda ou contraprestação, o valor desses materiais não forma uma base autônoma de IBS e CBS apenas porque eles foram transportados até o industrializador.
A operação onerosa está naquilo que o industrializador efetivamente fornece e cobra. Isso compreende o processamento contratado, os materiais de sua propriedade empregados na encomenda e outras parcelas integrantes do preço.
O retorno precisa permanecer ligado à operação e ser documentado com precisão. Entretanto, o valor dos insumos do encomendante, incorporados ao produto ou devolvidos sem utilização, não deve ser somado outra vez à base cobrada pelo industrializador.
Não existe, no regime geral, uma regra especial chamada “tributação apenas sobre o valor agregado”. A expressão tecnicamente mais segura é “valor cobrado pelo industrializador”, pois a base segue o valor da operação efetivamente realizada.
O que compõe a base do IBS e da CBS?
A base corresponde ao valor integral exigido do cliente pelo industrializador. Entram nela o preço do corte, montagem ou transformação, os materiais próprios cobrados, o frete repassado ao encomendante e outros encargos que integrem a operação.
Custos internos não cobrados do cliente não entram automaticamente na base apenas porque foram incorridos. A contabilidade de custos pode considerar mão de obra, energia, depreciação e outros componentes para formar o preço, mas a base tributária acompanha o valor da operação cobrado.
O contrato deve refletir essa separação. Processamento, materiais próprios, transporte, perdas, sobras, retrabalho e etapas de pagamento precisam ser descritos de modo coerente com os fluxos físico e financeiro.
Se o industrializador fornecer a parte essencial dos materiais ou receber sucata, resíduos ou produtos resultantes como remuneração, a análise pode mudar. Nesses casos, a substância econômica deve ser examinada antes da definição da base e dos documentos fiscais.
Como separar remessa, retorno e cobrança na NF-e?
A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deve refletir cada etapa. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) identifica a natureza da movimentação, mas não cria sozinho a incidência do IBS ou da CBS.
Na remessa dos insumos, utilizam-se, conforme a operação interna ou interestadual, os CFOPs 5.901 ou 6.901. O retorno dos materiais incorporados é identificado pelos CFOPs 5.902 ou 6.902, pelo valor em que foram recebidos, enquanto os materiais não aplicados retornam nos CFOPs 5.903 ou 6.903.
A cobrança do processamento e dos materiais pertencentes ao industrializador é registrada nos CFOPs 5.124 ou 6.124. A separação permite conciliar o que foi remetido, consumido, devolvido e faturado sem transformar os insumos do encomendante em receita do prestador.
Remessa e retorno não devem ser descritos como “suspensão do IBS e da CBS”. O ponto central é que o valor dos insumos mantidos sob a titularidade do encomendante não constitui cobrança autônoma do industrializador.
Exemplo
Uma indústria envia chapas de aço avaliadas em R$ 100.000 para transformação. Ao final, R$ 85.000 em chapas estão incorporados ao produto e R$ 15.000 retornam sem utilização.
O industrializador cobra do cliente R$ 25.000 pelo processamento, R$ 6.000 por materiais próprios empregados e R$ 2.000 pelo frete sob sua responsabilidade. A base do IBS e da CBS é de R$ 33.000, sem incluir novamente os R$ 100.000 em chapas do encomendante.
No retorno, R$ 85.000 são documentados no CFOP 5.902 e R$ 15.000 no CFOP 5.903. A cobrança de R$ 33.000 é registrada no CFOP 5.124, sem aplicação de alíquota futura no exemplo.
Se R$ 10.000 forem pagos antecipadamente, IBS e CBS serão antecipados sobre essa parcela conforme o novo modelo. Na conclusão da operação, o montante antecipado será confrontado com a tributação definitiva.
Quando ocorre o fornecimento e como fica o crédito?
O momento do fornecimento depende da natureza efetiva da operação. Quando houver entrega ou disponibilização de bem material, considera-se esse momento; para os demais serviços, considera-se o término da prestação. Pagamentos antecipados podem antecipar a tributação em qualquer dessas hipóteses.
O encomendante no regime regular, em que débitos e créditos são apurados separadamente, poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à cobrança do industrializador. Para isso, o valor deve estar destacado em documento fiscal idôneo e o débito correspondente precisa ter sido extinto nas condições legais.
Remessa e retorno dos próprios insumos não geram novo crédito apenas pela circulação. Se o industrializador estiver no Simples Nacional sem opção pelo regime regular, o crédito do encomendante ficará limitado ao IBS e à CBS efetivamente devidos dentro do Simples a partir de 2027.
O que a empresa precisa revisar antes de 2027?
O sistema de gestão deve separar estoque próprio de materiais de terceiros e vincular a nota de remessa à ordem de produção, ao consumo dos insumos, às perdas, ao retorno e à cobrança. Sem rastreabilidade, a empresa pode duplicar custos, receitas ou créditos.
A emissão fiscal também deve impedir que remessa, retorno incorporado, material não utilizado e cobrança sejam condensados em um item genérico. Durante a transição, a documentação do IBS e da CBS conviverá com controles do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Uma operação bem estruturada começa no contrato e termina na conciliação entre estoque, documento fiscal, pagamento e crédito.

