Brindes, bonificações e amostras grátis geram IBS e CBS?
Distribuir um produto gratuitamente não significará ausência de tributação. Com a Reforma Tributária, brindes, bonificações e amostras grátis receberão tratamentos distintos no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mesmo quando chamados de “cortesia”.
A distinção afeta empresas que utilizam essas operações para marketing, fidelização, promoção de vendas ou demonstração. Em 2026, as empresas do regime regular estão sujeitas às alíquotas-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, com dispensa do recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias previstas; os optantes pelo Simples Nacional não se submetem a esses testes. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos, começará a cobrança da CBS e a alíquota total do IBS permanecerá em 0,1%, tornando a classificação correta relevante para a apuração, os créditos e os preços.
Por que uma entrega gratuita pode ser tributada?
A regra central é que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas, isto é, aquelas que envolvem pagamento ou outra contraprestação. Determinadas operações gratuitas, entretanto, foram expressamente incluídas na incidência, entre elas o fornecimento de brindes e algumas bonificações.
A empresa não deve classificar a operação apenas pela ausência de cobrança. É necessário identificar o motivo da entrega, sua relação com a atividade, a documentação e eventual condição futura.
Este artigo detalha as regras do regime regular. A empresa que permanecer com IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) seguirá a Lei Complementar nº 123/2006; se optar por apurar esses tributos por fora, ficará sujeita ao sistema regular de débitos e créditos.
O que caracteriza um brinde?
Brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente ao consumidor final que não constitui objeto da atividade do fornecedor. É o caso da empresa de software que compra canecas para clientes.
Nessa situação, o fornecimento está sujeito ao IBS e à CBS. Para o brinde, o valor de mercado utilizado como base corresponde ao preço de aquisição do bem ou serviço, e não ao preço hipotético que a empresa poderia cobrar do cliente.
No regime regular, a gratuidade não determina, isoladamente, o estorno do crédito da aquisição. O crédito poderá ser mantido se os requisitos gerais estiverem atendidos, pois haverá tributação na saída. Regras específicas sobre uso ou consumo pessoal continuam aplicáveis.
Quando a bonificação não gera incidência separada?
Bonificação é o fornecimento, em quantidade maior, de bem ou serviço que integra a atividade da empresa, em substituição a um desconto no preço. A regra geral prevê tributação, mas existe uma exceção relevante.
A bonificação não fica sujeita à incidência separada quando estiver registrada no mesmo documento fiscal da operação e não depender de evento posterior. Uma campanha “compre 10 e leve 11”, já concedida e documentada na própria venda, poderá atender a esses requisitos.
A exceção não se aplica ao bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida, isto é, quando o tributo for definido como valor fixo por unidade. Se o benefício depender do cumprimento futuro de meta ou for documentado separadamente, a operação poderá ser tributada com base no valor de mercado. Na bonificação sem incidência separada, não há crédito adicional autônomo sobre a unidade bonificada; o crédito decorre do IBS e da CBS efetivamente incidentes e registrados na operação onerosa como um todo.
Toda amostra grátis ficará fora da tributação?
Não. Para ser tratada como amostra grátis, a entrega deve envolver bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial que constitua objeto da atividade econômica do fornecedor. No caso de produto material, a quantidade deve ser apenas a necessária para permitir que o destinatário conheça sua natureza e qualidade.
Para serviços e bens imateriais, como programas de computador, a versão demonstrativa deve ser limitada e ter diminuto ou nenhum valor comercial autônomo. O acesso deve ocorrer por período predeterminado, necessário à demonstração e limitado a 31 dias corridos. Medicamentos também precisam observar as regras da respectiva agência reguladora.
A norma condiciona esse tratamento aos requisitos de ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS. Até setembro de 2026, esse ato conjunto adicional não foi publicado. Por isso, o prazo de até 31 dias ou o baixo valor comercial, isoladamente, não asseguram a não incidência automática.
Também será necessário examinar os créditos vinculados à amostra. Conforme a estrutura legal aplicável às doações, a empresa poderá ter de anular os créditos apropriados para preservar a não incidência ou tributar a entrega pelo valor de mercado, observados os requisitos que ainda serão detalhados.
Exemplo
Uma empresa de software compra por R$ 25 uma caneca e a entrega gratuitamente a um cliente. Como a caneca não integra sua atividade, ela é um brinde, e os R$ 25 correspondem à base para IBS e CBS. Não é necessário estimar uma alíquota futura para compreender o tratamento.
Um fabricante realiza a promoção “compre 10 e leve 11” e registra as 11 unidades na mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem condicionar a unidade adicional a meta posterior. A bonificação não terá incidência separada, salvo se o produto estiver sujeito a alíquota específica por unidade.
A mesma empresa de software oferece uma versão demonstrativa do sistema por 15 dias. O prazo está dentro do limite legal de 31 dias, mas não basta: a versão deve ser limitada, ter diminuto ou nenhum valor comercial autônomo, servir efetivamente à demonstração e cumprir o ato conjunto adicional ainda pendente.
O que deve mudar nos documentos e sistemas?
A empresa precisa separar essas operações no sistema integrado de gestão empresarial (ERP), responsável por controlar vendas, estoque, faturamento e tributos. Tratar brinde, bonificação e amostra com a mesma natureza pode gerar base incorreta, crédito indevido ou ausência de tributação.
A classificação também deve aparecer corretamente no arquivo XML, que contém os dados estruturados da nota fiscal eletrônica. O cClassTrib — código que identifica a classificação tributária do item para IBS e CBS — deverá corresponder à natureza efetiva da operação e às tabelas vigentes, sem escolha automática apenas porque o valor comercial informado é zero.
Contratos promocionais, regras de campanha, documentos fiscais e registros de estoque devem contar a mesma história. Uma bonificação prometida após o atingimento de meta não deve ser registrada como se fosse desconto incondicional concedido na venda original; da mesma forma, um produto comercializável em quantidade relevante não se transforma em amostra apenas por receber essa descrição.


