Estoque em 31/12/2026 poderá gerar crédito presumido de CBS?
O estoque existente em 1º de janeiro de 2027 poderá gerar crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas o benefício não será automático nem abrangerá todo o valor inventariado. A regra interessa às empresas que estiverem no regime regular da CBS em 2027 e possuírem bens elegíveis registrados exclusivamente no inventário de 31 de dezembro de 2026.
Esse retrato separará os bens adquiridos antes da CBS daqueles comprados sob o novo tributo. Uma classificação inadequada poderá reduzir um crédito legítimo ou aumentá-lo sem fundamento, com reflexos fiscais e no caixa a partir de 2027.
Quem poderá reconhecer o crédito em 2027?
O crédito presumido será destinado ao contribuinte submetido ao regime regular da CBS, isto é, à apuração do tributo por débitos e créditos fora do recolhimento unificado do Simples Nacional. Estar no Lucro Presumido, porém, não garante o direito: será necessário verificar a origem, a tributação anterior e a destinação de cada item.
Empresas do Lucro Real também não terão crédito geral sobre todo o estoque. A regra alcança situações específicas em que não houve apropriação de créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive hipóteses legais de incidência monofásica ou substituição tributária.
Na incidência monofásica, a tributação é concentrada em uma etapa da cadeia. Na substituição tributária, a lei atribui a um responsável o recolhimento devido em etapas definidas. Somente os produtos e as situações enumerados nas normas de transição podem ser considerados.
Para empresas do Simples Nacional que mantiverem o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o mecanismo não se aplica. A opção por apurar IBS e CBS pelo regime regular, isoladamente, também não cria um crédito geral: o direito continua dependente da hipótese legal e do enquadramento de cada item.
Quais bens poderão integrar o cálculo?
A regra contempla bens materiais novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros. Entre as situações previstas estão estoques do regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, no qual as aquisições, em regra, não geravam esses créditos, e determinados produtos sujeitos à incidência monofásica ou à substituição tributária.
No regime não cumulativo, em que a legislação admite a apropriação de créditos nas aquisições, a falta de crédito não torna o item automaticamente elegível. A vedação anterior deve corresponder a uma hipótese admitida na transição.
Quando houver produtos acabados ou em processo, o crédito não incidirá sobre o preço de venda nem sobre o custo total contabilizado. Serão considerados somente os custos das matérias-primas e embalagens elegíveis incorporadas aos produtos, o que exige rastreabilidade dos insumos.
O que deve ficar fora do estoque elegível?
Não geram o crédito bens pertencentes a terceiros, ainda que estejam fisicamente no estabelecimento, nem bens usados, serviços ou intangíveis. Também ficam fora itens de uso ou consumo pessoal, ativo imobilizado, imóveis e aquisições submetidas a alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins.
Essa separação é relevante para empresas que recebem mercadorias em consignação, armazenam produtos de clientes ou industrializam materiais de terceiros. A contagem física, sozinha, não comprova a propriedade nem o atendimento às condições tributárias.
Como documentar o inventário de 31 de dezembro?
Os bens devem constar do Livro de Inventário relativo exclusivamente a 31 de dezembro de 2026. O registro deverá individualizar quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição, além de segregar bens adquiridos no mercado interno e importados. Cada item deve ter documento fiscal idôneo, isto é, válido e apto a comprovar a aquisição.
Notas de aquisição, documentos de importação, cadastros e memória de composição dos produtos acabados ou em processo precisam sustentar os valores. A documentação comprobatória deverá ser guardada por pelo menos cinco anos, contados da data de realização do inventário.
Como calcular e utilizar o crédito?
Nas aquisições de pessoa jurídica domiciliada no País, o crédito corresponderá a 9,25% do custo de aquisição apurado segundo os critérios aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Essa base não deve ser confundida com o preço de venda ou com uma avaliação livre do estoque.
Na importação direta, o valor corresponderá ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos. O adicional da Cofins-Importação não integra o crédito presumido; por isso, compras no mercado interno e importações diretas exigem memórias de cálculo distintas.
O crédito deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027. Será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da apropriação, exclusivamente contra débitos de CBS e com preferência sobre os créditos ordinários, sem ressarcimento nem compensação com outros tributos.
O direito de utilização extingue-se após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação. Esse prazo não se confunde com o prazo de guarda dos documentos. Se um bem que originou o crédito for devolvido em 2027, haverá estorno correspondente.
Exemplo
Uma distribuidora no regime regular da CBS identifica mercadorias nacionais novas adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no País, destinadas à revenda e enquadradas nas hipóteses legais. Depois de excluir bens de terceiros e itens sem direito, o custo de aquisição apurado conforme os critérios do IRPJ e registrado no inventário de 31 de dezembro de 2026 soma R$ 120.000.
O crédito presumido será de R$ 11.100, resultado de R$ 120.000 × 9,25%. Se apropriado no prazo, será utilizado em 12 parcelas de R$ 925 contra débitos de CBS, observada a preferência legal, sem possibilidade de ressarcimento ou quitação de outro tributo.
O que a empresa deve preparar antes do fechamento?
O trabalho exige conciliar estoque, notas fiscais, documentos de importação, cadastro de produtos, propriedade dos bens, regime de PIS/Pasep e Cofins aplicado na entrada e composição de matérias-primas e embalagens. Contabilidade, fiscal, compras e tecnologia precisam adotar a mesma classificação antes do fechamento.
O sistema também deve preservar a memória do cálculo, controlar as 12 parcelas, observar a prioridade de utilização e identificar devoluções que exijam estorno. Antecipar compras apenas para ampliar o estoque exige cautela, pois pode comprometer o caixa sem gerar crédito quando os requisitos não forem cumpridos.
Legislação
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 41, 47, 381 e 382; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 41, 49 e 605 a 613.


