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Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas: quem paga?

Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
Larissa Marcomini da Silva
há 1 dia
5 min de leitura

O Imposto Seletivo foi previsto para integrar o novo sistema tributário a partir de 2027, mas a cobrança sobre determinadas bebidas dependerá da definição das alíquotas por lei ordinária e da observância das anterioridades constitucionais. O IS é um tributo federal voltado aos produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Para distribuidores, supermercados, restaurantes e demais compradores empresariais, o principal efeito tende a aparecer no custo de aquisição e na formação do preço, mesmo quando não forem responsáveis pelo recolhimento direto do imposto. Contudo, ainda não é possível calcular esse impacto, pois alíquota aplicável às bebidas ainda não está estabelecida por lei ordinária.

Quais bebidas poderão ser alcançadas pelo IS?

A Lei Complementar nº 214/2025 inclui no campo do Imposto Seletivo apenas as bebidas enquadradas no código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM é o sistema de códigos utilizado para identificar mercadorias em documentos fiscais, operações de importação e apurações tributárias.

Esse código abrange águas, inclusive minerais e gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, bem como águas aromatizadas. Por isso, a incidência não se limita necessariamente ao refrigerante tradicional ou à bebida que contenha açúcar: uma versão “zero”, “diet” ou apenas aromatizada também poderá estar abrangida se sua classificação fiscal for a NCM 2202.10.00.

Em sentido contrário, água pura normalmente classificada na posição 2201 e sucos enquadrados na posição 2009 não entram automaticamente nessa hipótese. O nome comercial, a embalagem ou a alegação nutricional não substituem a análise da composição, do processo de fabricação e da classificação fiscal efetivamente aplicável a cada produto.

Quem será responsável pelo recolhimento?

O Imposto Seletivo terá incidência monofásica, isto é, ocorrerá uma única vez na cadeia. Nas bebidas fabricadas no Brasil, o contribuinte será, em regra, o fabricante na primeira operação de fornecimento. Na importação, a responsabilidade será do importador; na arrematação de bem apreendido ou abandonado, o contribuinte será o arrematante.

A legislação também prevê incidência na transferência não onerosa, na incorporação da bebida ao ativo imobilizado e no consumo do produto pelo próprio fabricante. Essas situações precisam ser identificadas nos controles internos mesmo quando não exista uma venda convencional a terceiro.

Assim, a revenda de uma bebida pronta pelo distribuidor, supermercado ou restaurante não deverá provocar nova incidência do IS. Isso não significa, porém, que esses estabelecimentos ficarão sem impacto: o valor cobrado na etapa anterior poderá integrar o custo da mercadoria adquirida e influenciar margem, preço final e capital de giro.

Também será necessário examinar com cuidado operações com concentrados, xaropes e bebidas preparadas no próprio estabelecimento. Esses produtos podem possuir classificações fiscais diferentes, e a simples presença de açúcar não basta para enquadrá-los no código alcançado pelo imposto. A conclusão dependerá das características concretas do item e da forma como ele é fornecido.

Como o imposto afetará o custo e os demais tributos?

O IS não permitirá apropriação de crédito pelo adquirente. Portanto, o distribuidor ou varejista não poderá descontar o imposto suportado na compra como faria, em determinadas condições, com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos que substituirão gradualmente impostos atuais sobre o consumo.

Além disso, o valor do Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do IBS e da CBS. Na prática, o IS poderá aumentar não apenas o custo direto da bebida, mas também o montante sobre o qual esses dois tributos serão calculados. Esse efeito deve ser considerado nas políticas comerciais, na margem por produto e nas negociações entre indústria, distribuidores e pontos de venda.

Como a alíquota ainda não foi publicada, qualquer simulação com percentual definitivo seria prematura. A legislação também não estabeleceu um teto geral de 2% para bebidas açucaradas. A empresa deve evitar projetar preços com base em percentuais divulgados como estimativas, propostas ou referências não convertidas em lei.

A cobrança começará necessariamente em janeiro de 2027?

A Reforma Tributária prevê o Imposto Seletivo no novo sistema aplicável a partir de 2027, mas sua cobrança efetiva depende da publicação da lei ordinária que definirá as alíquotas. Essa lei deverá respeitar as anterioridades anual e de 90 dias, garantias constitucionais que impedem a cobrança imediata de um tributo recém-instituído ou majorado.

Por isso, a data exata deve ser confirmada depois da publicação da norma. Entre 2029 e 2033, as alíquotas aplicáveis a produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas serão escalonadas para incorporar progressivamente o diferencial relacionado ao ICMS. Essa transição não significa que o IS sobre bebidas açucaradas somente poderá começar em 2029.

Exemplo

Uma fábrica vende refrigerantes classificados na NCM 2202.10.00 para um distribuidor. Se a cobrança estiver válida, a indústria apurará o IS nessa primeira operação. O distribuidor repassará as bebidas a um supermercado e a um restaurante sem nova incidência do imposto, mas carregará no custo o valor suportado na aquisição.

O supermercado e o restaurante deverão decidir como esse custo será absorvido ou refletido no preço. Como não existe alíquota oficial publicada, ainda não é possível atribuir valores ao exemplo nem concluir antecipadamente qual será o aumento para o consumidor.

O que as empresas devem avaliar antes da vigência?

Fabricantes e importadores precisam revisar a NCM de cada bebida com base em sua composição e documentação técnica, pois erros de classificação podem gerar recolhimento indevido ou insuficiente. Também será necessário adaptar cadastros, documentos fiscais, sistemas de apuração e regras de preço para separar os produtos sujeitos ao IS daqueles que permanecem fora de seu alcance.

Distribuidores, supermercados, bares e restaurantes devem identificar a participação dessas bebidas em compras, receitas e margens. Contratos comerciais e políticas de reajuste merecem atenção, especialmente quando preços são definidos com antecedência, há fornecimento continuado ou o estabelecimento assume o risco de aumento da carga tributária.

A análise não deve se limitar ao departamento fiscal. Compras, comercial, tecnologia, controladoria e gestão financeira precisarão trabalhar com a mesma classificação dos produtos e acompanhar a publicação da lei de alíquotas. A ELS pode apoiar a revisão fiscal e os reflexos do IS na precificação e nos controles da empresa. Fale com a ELS Contabilidade e Consultoria pelo WhatsApp e solicite uma análise das operações da sua empresa.

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 153, inciso VIII e § 6º; BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente o artigo 126; BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, especialmente os artigos 1º e 2º; BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 12, 47, 69, 409, 410, 412, 414, 415, 417, 422, 424 e 434 e o Anexo XVII; BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, especialmente o artigo 174; BRASIL. Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, especialmente o Anexo, Capítulos 20 a 22.

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