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DMED 2025: o que muda na obrigação acessória para clínicas, laboratórios e operadoras de planos de saúde

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura
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O ano-calendário de 2024 exige atenção redobrada das empresas prestadoras de serviços de saúde com relação à entrega da DMED 2025. O não cumprimento pode gerar autuações relevantes e caracterizar infração à ordem tributária.


Atualização da obrigatoriedade: por que a DMED voltou ao centro da pauta fiscal?


A DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e às operadoras de planos privados de assistência à saúde. Com a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 36/2024, a Receita Federal atualizou procedimentos, leiaute e regras de preenchimento.


Essa atualização reforça a importância da correta segregação dos dados recebidos de pessoas físicas — especialmente para empresas que operam sob os regimes do Lucro Presumido ou Lucro Real, onde erros na declaração podem gerar penalidades proporcionais ao volume financeiro das transações.


Quem deve entregar a DMED?


Estão obrigadas a apresentar a DMED 2025 as empresas que, no ano-calendário de 2024, tenham:


  • Prestado serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia ou atividades similares;

  • Operado planos privados de assistência à saúde (inclusive por adesão ou autogestão), mesmo que fora do escopo da ANS;

  • Realizado atendimentos cuja contraprestação tenha sido custeada por pessoas físicas.


Importante: clínicas de vacinação que apenas aplicam vacinas estão dispensadas. No entanto, se houver realização de consultas médicas, a obrigatoriedade retorna — ainda que os serviços sejam prestados em caráter secundário.


Pontos críticos na apuração: exemplos práticos


1. Recebimento de valores de pessoas jurídicas Não devem ser incluídos na DMED os valores recebidos de outras pessoas jurídicas, tampouco os pagos por convênios com o SUS.

2. Plano coletivo por adesão com coparticipação Imagine uma operadora que receba R$ 100,00 mensais por contrato, sendo R$ 20,00 pagos diretamente pelo beneficiário (pessoa física) e R$ 80,00 subsidiados pela entidade contratante (pessoa jurídica).Nesse cenário, somente os R$ 20,00 devem constar na DMED, desde que haja clareza documental sobre a origem do pagamento. Se não houver essa discriminação, o valor total poderá ser exigido na declaração.

3. Profissionais liberais equiparados a pessoa jurídica Médicos ou dentistas que prestam serviços de forma habitual, com recebimentos centralizados em um dos profissionais e repasse a terceiros, podem ser considerados pessoas jurídicas para fins da DMED — o que exige uma análise minuciosa da estrutura operacional.


Multas e riscos fiscais associados


A entrega fora do prazo, com dados incompletos ou com omissões, pode resultar nas seguintes penalidades:


  • R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês de atraso, conforme o regime tributário;

  • Multas de 1,5% a 3% sobre o valor das transações não declaradas corretamente, com piso mínimo de R$ 50,00 ou R$ 100,00;

  • R$ 500,00 por mês por descumprimento de intimações da Receita Federal;

  • Possibilidade de enquadramento por crime contra a ordem tributária, caso haja indícios de fraude ou omissão dolosa.


Como se preparar: medidas práticas para sua empresa


  1. Consolide as informações por CPF: certifique-se de que todos os dados estejam associados corretamente ao responsável financeiro e ao beneficiário dos serviços.

  2. Revise contratos e modelos de cobrança: nos planos coletivos, verifique a clareza da divisão de encargos entre pessoa física e jurídica.

  3. Atualize seus sistemas: a Receita disponibilizou novo leiaute para a DMED 2025 — verifique se o software utilizado é compatível.

  4. Evite entregas de última hora: a declaração deve ser enviada até 28 de fevereiro de 2025, às 23h59min59s, considerando o horário de Brasília.


Riscos de negligência e oportunidades de governança fiscal


Empresas que ignoram a complexidade da DMED incorrem em riscos operacionais e autuações que vão além do aspecto financeiro. A correta apuração e entrega dessa obrigação reforça a governança tributária, reduz o passivo fiscal oculto e prepara a empresa para eventuais fiscalizações eletrônicas cruzadas com o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).


Atenção à DMED é estratégia de proteção contábil


Para empresas da área da saúde — especialmente aquelas em crescimento ou que migraram recentemente para regimes de apuração mais robustos —, a entrega correta da DMED não é apenas uma obrigação formal. Trata-se de um instrumento técnico de proteção fiscal, com impacto direto sobre a imagem da empresa, a integridade das declarações e a relação com o Fisco.



Se sua empresa presta serviços de saúde e deseja evitar riscos na entrega da DMED 2025, fale com a equipe técnica da ELS. Atuamos de forma estratégica para garantir segurança contábil, conformidade fiscal e decisões baseadas em dados confiáveis.

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