Devolução em 2027 de venda feita em 2026: como fica a CBS?
Uma mercadoria vendida até 31 de dezembro de 2026 poderá retornar ao fornecedor somente em 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) já estará em vigor. Nessa situação, empresas que receberem devoluções de vendas antigas não calcularão o crédito pela alíquota da CBS aplicável em 2027: a legislação criou um crédito específico, calculado a partir da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos federais incidentes no sistema anterior.
A regra alcança o fornecedor original que recebe de volta, a partir de 1º de janeiro de 2027, bem vendido antes dessa data. O tratamento é relevante porque a devolução atravessa dois sistemas tributários: a saída ocorreu sob PIS/Pasep e Cofins, enquanto o retorno acontece sob a CBS. Sem separar corretamente os documentos, os itens e as quantidades, a empresa poderá registrar crédito maior, menor ou até inexistente.
Qual devolução gera o crédito especial?
O crédito depende de devolução efetiva do bem ao fornecedor original. Isso exige vinculação com a venda anterior e retorno identificável da mercadoria, com correspondência entre o item devolvido, a quantidade recebida e o documento fiscal da operação de 2026.
Uma devolução integral pode gerar crédito correspondente à totalidade do PIS/Pasep e da Cofins atribuíveis aos bens devolvidos. Se apenas parte da mercadoria retornar, o crédito será proporcional aos itens e às quantidades efetivamente recebidos, e não necessariamente ao valor global da nota.
Não basta haver cancelamento financeiro, desconto posterior, perdão da cobrança ou acordo comercial sem retorno do bem. Essas situações podem exigir outros ajustes contratuais, contábeis ou fiscais, mas não devem ser tratadas como devolução física para aproveitar o crédito especial. A essência da regra é recompor o efeito dos tributos que oneraram a venda antiga quando o bem retorna após o início da CBS.
Como o crédito deve ser calculado?
O valor corresponde à soma do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incidentes na venda original, atribuída aos bens devolvidos. Portanto, a empresa deve partir da tributação real daquela operação e da documentação de 2026, sem usar uma alíquota presumida ou a futura alíquota da CBS.
Também não é correto adotar 9,25% de forma automática. Esse percentual não representa, em todos os casos, o montante que efetivamente incidiu sobre a venda. Regimes, benefícios, produtos e etapas de tributação podem produzir resultados diferentes.
Se a operação original teve alíquota zero, isenção, suspensão, não incidência ou tratamento de exportação sem PIS/Pasep e Cofins, não haverá tributo incidente a converter em crédito. O mesmo cuidado se aplica a devoluções parciais: o cálculo deve respeitar a carga comprovadamente atribuível a cada item devolvido.
Exemplo
Uma empresa vendeu 100 unidades em 2026. Na operação original, incidiram R$ 1.200 de PIS/Pasep e R$ 5.500 de Cofins, totalizando R$ 6.700.
Em 2027, o cliente devolveu 40 unidades, equivalentes a 40% da venda, e os bens retornaram ao fornecedor. Mantidas as mesmas características dos itens e a vinculação documental, o crédito especial será de R$ 2.680, correspondente a 40% de R$ 6.700. Não se aplica ao exemplo uma alíquota estimada da CBS para 2027.
Como utilizar o crédito e por quanto tempo?
O crédito especial somente poderá ser compensado com débitos de CBS. Ele não poderá ser usado contra o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nem convertido em pedido de ressarcimento.
A legislação também determina prioridade: esse crédito deve ser utilizado antes dos créditos ordinários de CBS. O controle precisa distinguir a origem, a data e o saldo de cada valor, porque o direito de utilização se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito. Na prática, não basta lançar um montante genérico na apuração; será necessário acompanhar a formação e o consumo do crédito até seu esgotamento ou vencimento.
Quais documentos e controles sustentam a apropriação?
A empresa deve preservar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da venda original, o documento fiscal da devolução, o vínculo entre as operações e a comprovação da entrada física dos bens. Item, quantidade, valor e identificação do documento anterior precisam permitir a reconstrução do cálculo.
A memória deve demonstrar quanto de PIS/Pasep e Cofins incidiu na venda e qual parcela corresponde aos bens recebidos. Também é necessário impedir duplicidade quando houver devoluções sucessivas ou documentos de correção. O material técnico oficial disponibilizado pela Receita Federal até setembro de 2026 indica tratamento mediante evento da NF-e, com vínculo por item. A versão vigente do leiaute e das regras de validação deverá ser confirmada antes da implantação. A apropriação não deve ser feita como crédito comum na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), obrigação acessória do PIS/Pasep e da Cofins.
Cadastros do sistema de gestão, estoque e fiscal precisam conversar entre si. Se a área comercial registra o retorno sem indicar a nota de origem, a contabilidade poderá não conseguir demonstrar o direito ao crédito. Se o estoque recebe quantidade diferente da informada fiscalmente, surge risco de inconsistência e de aproveitamento indevido.
Trocas, Simples Nacional e produtos monofásicos exigem cautela
Na troca comercial que envolva o retorno do bem antigo e a saída de novo produto, as operações precisam ser documentadas separadamente. O retorno poderá seguir a regra especial, enquanto a nova saída deverá observar o tratamento aplicável em 2027. Trocas em garantia ou substituições sem nova cobrança exigem análise específica e não devem ser automaticamente tratadas como nova venda tributável. Compensar informalmente os valores comerciais não elimina essa separação fiscal.
Quando o vendedor original era optante pelo Simples Nacional, o crédito não deve ser calculado mediante aplicação de percentuais globais do regime sobre a devolução. A situação exige análise da operação e das regras aplicáveis ao recolhimento efetivo, pois ainda há lacuna operacional que impede generalizações seguras.
Nos produtos sujeitos à tributação monofásica — sistema em que PIS/Pasep e Cofins se concentram em determinada etapa da cadeia —, deve-se verificar o que efetivamente incidiu na venda do fornecedor que recebe a devolução. Não se pode atribuir a ele tributo recolhido em outra etapa apenas porque o produto pertence a uma cadeia monofásica.
Antes de 2027, a empresa deve mapear devoluções de vendas antigas, ajustar os vínculos entre nota, estoque e apuração e definir uma memória de cálculo por item. A ELS Contabilidade e Consultoria pode analisar o tratamento aplicável às operações e aos controles da empresa. Fale com a ELS Contabilidade e Consultoria pelo WhatsApp e solicite uma análise das operações da sua empresa.
Legislação
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 379, 382 e 383; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 603, 612 e 613.


