Pedido do Simples Nacional indeferido: o que fazer nos 30 dias?
Empresas que solicitaram, entre 1º e 30 de setembro de 2026, a opção pelo Simples Nacional para 2027 podem receber termos de indeferimento. O Simples Nacional reúne tributos em uma sistemática própria para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); se as pendências não forem resolvidas no prazo, a opção poderá não produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
O ponto mais sensível é que não existe uma data nacional única para regularizar todos os impedimentos. O Termo de Indeferimento (TI) é o documento emitido pelo ente que identificou a irregularidade; todos os TIs vinculados à mesma solicitação são disponibilizados quando a empresa confirma o pedido e compartilham a mesma data de ciência e o mesmo prazo de 30 dias corridos. Entre empresas, o vencimento pode variar porque depende do dia em que cada uma confirmou sua solicitação.
Quando começa o prazo de 30 dias?
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 186/2026 criou uma janela excepcional, de 1º a 30 de setembro de 2026, para que ME e EPP antecipassem o pedido de opção com efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Ao confirmar a solicitação, a empresa recebe imediatamente os TIs dos entes federal, estadual, distrital ou municipal que tenham apontado pendências. A geração e a disponibilização desses documentos configuram a ciência dos indeferimentos e iniciam um prazo comum de 30 dias corridos para a regularização dos motivos identificados, ainda que o empresário somente volte a consultar o sistema depois.
O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), canal oficial de comunicações do regime, poderá apresentar um lembrete. Esse aviso não substitui nem adia a ciência ocorrida na confirmação do pedido. Deve-se considerar a data comum registrada nos TIs daquela solicitação.
É preciso regularizar todos os termos de indeferimento?
Sim. O pedido somente poderá ser deferido se forem eliminados todos os motivos de impedimento apontados pelos diferentes entes. Uma mesma empresa pode receber, por exemplo, um termo da Receita Federal por débito administrado pela União e outro do município por pendência cadastral ou tributária local.
Regularizar apenas o débito de maior valor ou a pendência federal não é suficiente. A empresa deve consultar todos os TIs, identificar o órgão responsável e acompanhar se a baixa foi reconhecida no sistema competente dentro do prazo comum.
Não é necessário apresentar um novo pedido após o saneamento. A solicitação realizada em setembro permanece em análise, e o sistema verificará se os motivos de indeferimento foram resolvidos tempestivamente. Protocolar pedidos repetidos não substitui a correção das pendências apontadas.
Regularizar ou impugnar o indeferimento?
O saneamento ocorre quando a empresa elimina a causa do impedimento, como pelo pagamento, parcelamento, correção cadastral ou comprovação de baixa de uma exigência. A providência adequada depende da natureza da pendência e das regras do ente que emitiu o termo.
A impugnação, por sua vez, é a contestação formal do indeferimento quando a empresa entende que a restrição é indevida. Para TI emitido pela Receita Federal, o prazo é de 20 dias úteis contados da emissão do termo. Nos termos estaduais, distritais ou municipais, o prazo e o procedimento dependem da legislação do respectivo ente e das orientações registradas no próprio documento.
Portanto, o prazo de 30 dias corridos para regularização não deve ser confundido com o prazo de defesa. Também não se aplicam, a esse procedimento especial, referências genéricas a 90 dias. Antes de escolher entre sanar ou impugnar, é necessário confirmar a origem da pendência, a correção do apontamento e o prazo específico que está em curso.
Exemplo
Uma empresa confirmou sua solicitação em 8 de setembro de 2026. Na mesma data, foram gerados e disponibilizados um TI federal e outro municipal; por isso, o prazo de saneamento de ambos termina em 8 de outubro, considerando que o início e o vencimento ocorrem em dias de expediente normal.
O artigo 210 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que os prazos fixados em dias sejam contínuos, com exclusão do dia inicial e inclusão do vencimento, e que somente se iniciem ou terminem em dia de expediente normal na repartição competente. Se a pendência federal for resolvida, mas a municipal permanecer ativa após 8 de outubro, o pedido ainda poderá ser indeferido; eventual contestação seguirá o prazo próprio de impugnação.
O indeferimento exclui a empresa do Simples?
Não necessariamente. O procedimento trata do pedido de opção para produzir efeitos em 2027. O indeferimento informa que, naquele momento, existem impedimentos ao ingresso ou reingresso, mas não equivale automaticamente a um ato de exclusão de empresa que já esteja regularmente enquadrada.
Essa distinção também é importante para interpretar os dados divulgados. No balanço provisório de 25 de setembro de 2026, foram registradas 213.451 solicitações indeferidas ainda passíveis de regularização. O número se refere a pedidos com pendências, não a 213.451 empresas definitivamente excluídas do Simples Nacional.
O pedido do Simples interfere na opção de IBS e CBS?
A opção pelo Simples Nacional não se confunde com eventual escolha pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O regime regular é a sistemática geral de apuração desses tributos, com débitos e créditos calculados fora do recolhimento unificado do Simples.
São decisões jurídicas e operacionais diferentes. A regularização do pedido do Simples para 2027 não representa, por si só, adesão ao regime regular de IBS e CBS, nem resolve automaticamente escolhas relacionadas à nova tributação do consumo. Cada opção exige análise própria de requisitos, efeitos sobre preços, créditos, contratos e fluxo de caixa.
O que fazer dentro dos 30 dias?
A prioridade é reunir todos os termos vinculados à solicitação, registrar a data comum de ciência, definir a medida adequada para cada pendência e preservar os comprovantes de pagamento, parcelamento, correção ou protocolo de defesa. Também é importante acompanhar a efetiva atualização dos cadastros, pois a iniciativa tomada perto do vencimento pode não ser processada a tempo.
A análise não deve se limitar à existência de débitos. Restrições cadastrais, atividades vedadas, participação societária e outros requisitos legais também podem impedir a opção. A empresa precisa compreender a causa concreta registrada em cada TI antes de adotar uma providência.
A ELS Contabilidade e Consultoria pode apoiar a identificação dos termos, a análise dos impedimentos e a organização das providências necessárias para preservar a opção pretendida, sem confundir regularização, defesa e escolhas relativas ao IBS e à CBS.
Legislação
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, especialmente o artigo 210; BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, especialmente o artigo 15; BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, especialmente os artigos 1º e 2º; BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente o artigo 41, §§ 3º e 4º.


