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Crédito Presumido e Apuração em Separado no ICMS/RS: O que muda a partir de setembro de 2025?

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • 31 de jul.
  • 3 min de leitura
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A nova Instrução Normativa nº 65/2025 traz mudanças significativas na apuração de créditos fiscais presumidos do ICMS no RS, com impactos diretos na escrituração e no planejamento tributário das empresas. Entenda os pontos críticos e as adaptações necessárias.


O que motivou as alterações na legislação


A Instrução Normativa RE nº 65, publicada em julho de 2025, introduz atualizações relevantes na sistemática de aproveitamento de crédito fiscal presumido no Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de setembro. O foco está na padronização da apuração em separado, especialmente para contribuintes que operam com incentivos fiscais relacionados ao ICMS — como fabricantes de calçados, artefatos de couro e empresas beneficiadas por programas estaduais de desenvolvimento.


As alterações visam tornar mais transparente a apuração dos valores vinculados aos benefícios fiscais, evitar compensações indevidas e garantir maior controle na escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI).


Pontos técnicos essenciais: o que muda na prática


1. Obrigatoriedade da apuração em separado


A nova norma determina que os valores de ICMS vinculados ao crédito presumido devem ser apurados em separado do regime normal. Isso se aplica tanto aos débitos quanto aos créditos fiscais decorrentes de operações amparadas por incentivos.


  • O valor a recolher deve ser indicado no campo específico da EFD e da GIA, com destaque para a escrituração do campo VL_ICMS_RECOLHER_OA.

  • O crédito presumido não poderá ser compensado com outros créditos da apuração regular.


2. Estorno de créditos sobre estoque


Antes de retornar ao regime de apuração normal, o contribuinte deve:


  • Inventariar o estoque (Bloco H da EFD);

  • Estornar o crédito sobre esse estoque no registro E111 com ajuste correspondente;

  • Proceder ao ajuste de crédito no primeiro dia do retorno ao regime normal, conforme previsto no Capítulo LI do Guia da EFD.


3. Transferência entre estabelecimentos


A norma prevê mecanismos detalhados para transferências de créditos e débitos entre estabelecimentos industriais e comerciais da mesma empresa:


  • Caso o estabelecimento comercial registre saldo devedor ou credor em sua apuração em separado, este deve ser transferido ao estabelecimento industrial centralizador por meio de lançamentos cruzados entre os registros E115 e E111, com a devida vinculação entre CGC/TE dos respectivos estabelecimentos.


4. Créditos de exportação e adjudicação entre filiais


  • É possível a utilização de crédito acumulado de exportação na apuração em separado, desde que solicitado e autorizado por meio de processo administrativo.

  • Admite-se a adjudicação de crédito presumido por estabelecimento diverso do que realizou a operação, desde que ambos apresentem a apuração em separado, conforme critérios definidos na IN.


5. Escrituração detalhada na EFD


A nova sistemática exige registros específicos na EFD, como:


  • Ajustes em E111 com códigos padronizados (ex: código 189);

  • Registro C197 para todas as saídas e devoluções relacionadas ao crédito presumido;

  • Registros E115 vinculados entre estabelecimentos industriais e comerciais, conforme orientação do Capítulo LI da IN DRP nº 45/1998.


Repercussões para as empresas: o que está em jogo


Impactos tributários e operacionais


  • Maior rigor na organização da escrituração fiscal: as empresas devem estruturar suas rotinas para garantir consistência entre os registros da EFD e da GIA.

  • Restrição à compensação de créditos presumidos com débitos gerais: isso afeta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento tributário.

  • Novas obrigações acessórias: será necessário revisar as parametrizações dos sistemas fiscais e ERPs para garantir a conformidade com os códigos, registros e vínculos exigidos.


Riscos em caso de não conformidade


  • Glosas de créditos presumidos;

  • Penalidades por erro na escrituração;

  • Exposição a fiscalizações e autuações decorrentes de divergência entre estabelecimentos.


O que sua empresa deve fazer agora


  1. Mapear todos os benefícios fiscais vigentes e identificar os estabelecimentos envolvidos em operações incentivadas.

  2. Revisar as regras de escrituração no Bloco H, E111, E115 e C197 da EFD, com atenção aos códigos e vínculos exigidos.

  3. Simular o impacto da apuração em separado sobre a carga tributária efetiva e o saldo de ICMS.

  4. Formalizar processos administrativos, quando aplicável, para utilizar créditos acumulados de exportação.

  5. Treinar equipes fiscais e contábeis para garantir a correta aplicação das normas nos sistemas e na rotina operacional.


A apuração em separado do crédito presumido do ICMS/RS, sob as novas diretrizes da IN RE nº 65/2025, representa uma mudança estrutural na forma como os contribuintes devem tratar benefícios fiscais. Para empresas que operam com margens reduzidas ou utilizam intensivamente incentivos fiscais, o impacto pode ser significativo.


Adaptar-se a essas exigências não é apenas uma questão de conformidade, mas de eficiência tributária e governança fiscal. As decisões tomadas agora terão reflexos diretos na segurança da escrituração e na estabilidade do passivo tributário nos próximos ciclos fiscais.


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