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Compra de produtor rural dará crédito de IBS e CBS em 2027?

Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
Larissa Marcomini da Silva
há 47 minutos
5 min de leitura

A partir de 1º de janeiro de 2027, empresas submetidas ao regime regular poderão apropriar crédito presumido do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em determinadas compras de produtor rural ou produtor integrado que não seja contribuinte desses tributos.

O crédito presumido é um valor calculado conforme a legislação mesmo sem IBS e CBS cobrados pelo fornecedor.

A mudança interessa a indústrias, distribuidores, cooperativas e demais empresas que adquirem produtos agropecuários, insumos ou serviços diretamente desses fornecedores. O benefício não será automático: dependerá do enquadramento das duas partes, da documentação eletrônica, do pagamento confirmado e dos percentuais oficiais, ainda não localizados para 2027 até o momento. Antecipar o crédito no preço ou no fluxo de caixa pode, portanto, gerar distorções fiscais e financeiras.

Quando o crédito presumido poderá ser usado?

A regra alcança a aquisição de bens e serviços de produtor rural ou produtor integrado não contribuinte do IBS e da CBS. Produtor rural integrado é o produtor agrossilvipastoril vinculado por contrato de integração vertical a uma empresa integradora, da qual recebe bens ou serviços para produzir e fornecer matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

O adquirente precisa estar no regime regular, isto é, sujeito à apuração de débitos e créditos de IBS e CBS fora do recolhimento unificado do Simples Nacional.

O crédito presumido procura reconhecer parte da carga tributária existente na cadeia anterior, embora o vendedor não destaque os novos tributos na operação.

A apropriação começará com os efeitos regulares da reforma em 2027. Em 2026, o preenchimento de campos nos documentos fiscais faz parte da implantação e não autoriza tratar o crédito futuro como disponível para reduzir tributos ou formar preço.

O benefício também não se confunde com crédito decorrente de IBS e CBS efetivamente cobrados pelo fornecedor. Se o produtor optar pelo regime regular, a operação passa a seguir as regras aplicáveis a um contribuinte, inclusive quanto ao documento fiscal e às condições do crédito regular do comprador.

Como confirmar que o fornecedor não é contribuinte?

A legislação estabelece atualmente o limite anual de R$ 3,6 milhões para o enquadramento do produtor rural como não contribuinte, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O faturamento abaixo desse limite, porém, não deve ser analisado isoladamente, pois o produtor poderá optar pelo regime regular.

Por isso, uma declaração obtida apenas no início do relacionamento comercial pode se tornar insuficiente. O cadastro de fornecedores deverá registrar o regime aplicável, a existência de opção pelo regime regular, a condição de produtor integrado e alterações ocorridas durante o ano.

Os contratos de fornecimento também devem prever a obrigação de comunicar mudanças de enquadramento. Sem essa informação, a empresa corre o risco de calcular crédito presumido em uma compra que deveria gerar crédito regular ou de deixar de aproveitar corretamente uma operação elegível.

O limite e o regime são dados fiscais dinâmicos. Quando o produtor participar de outra pessoa jurídica agropecuária, a verificação deverá somar as receitas previstas na lei.

Quais documentos e pagamentos sustentam a apropriação?

A operação deverá estar amparada pelo documento emitido pelo produtor e por documento fiscal eletrônico de aquisição emitido pelo comprador. Esse segundo documento deverá identificar o fornecedor, referenciar a operação, informar o valor pago, discriminar os créditos de IBS e CBS e demonstrar o valor líquido fiscal.

Valor líquido fiscal é a diferença entre o valor pago e o crédito presumido. Não se confunde, necessariamente, com o custo contábil do estoque.

A apropriação ficará condicionada à confirmação do pagamento. Se a compra for quitada em parcelas, o crédito deverá acompanhar proporcionalmente os valores pagos, sem reconhecimento integral na entrada da mercadoria. Adiantamentos, compensações e outras formas de liquidação ainda exigem acompanhamento da regulamentação operacional.

O sistema de gestão empresarial, conhecido como ERP, precisará relacionar pedido, contrato, documento do fornecedor, documento de aquisição e baixa financeira. A simples entrada física do produto no estoque não será suficiente para liberar o crédito.

Simples Nacional e cooperativas seguem a mesma lógica?

A empresa adquirente optante pelo Simples Nacional somente poderá utilizar essa sistemática se tiver escolhido apurar IBS e CBS pelo regime regular. O recolhimento unificado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sem essa opção, não permite presumir o mesmo tratamento creditório.

Se o fornecedor for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, só poderá ser tratado como não contribuinte nessa sistemática se também optar pela apuração regular de IBS e CBS e cumprir a condição de receita ou integração. Estar no Simples, sozinho, não basta.

À cooperativa, optante ou não pelo regime específico, aplica-se o crédito nas aquisições de associado não contribuinte e não optante pelo Simples Nacional. A regra não alcança bem enviado à cooperativa para beneficiamento e depois devolvido ao associado.

Nos casos previstos para insumos agropecuários e aquícolas destinados a produtor não contribuinte, o encerramento do diferimento reduz o crédito presumido. Portanto, não se deve aplicar automaticamente a todos os produtos o percentual bruto que vier a ser publicado.

Exemplo

Uma indústria compra produção rural de fornecedor confirmado como não contribuinte e paga V1 na entrega e V2 no mês seguinte. Em cada pagamento, calcula separadamente o crédito de cada tributo: CP1 = (V1 × C) ÷ (1 + C) e CP2 = (V2 × C) ÷ (1 + C), em que C é o coeficiente correspondente ao percentual oficial.

Somente CP1 poderá ser apropriado após o primeiro pagamento e CP2 após o segundo. O crédito de IBS só compensa IBS; o de CBS, CBS. Até a publicação do ato competente, nenhum valor deve ser estimado.

O que muda na rotina de compras e no caixa?

A área de compras precisará solicitar informações fiscais antes de negociar o preço. O financeiro deverá confirmar os pagamentos de modo integrado ao fiscal, enquanto a contabilidade terá de conciliar créditos, documentos e estoque sem antecipar valores ainda condicionados.

A definição dos percentuais de 2027 permanece pendente de ato competente. Também exigem acompanhamento a atualização do limite pelo IPCA, os procedimentos para confirmação de pagamentos e adiantamentos, os leiautes finais dos documentos eletrônicos e a identificação de produtores pessoas físicas nos cadastros fiscais.

A ELS Contabilidade e Consultoria pode apoiar a revisão dos cadastros, contratos, documentos, sistemas e critérios de apropriação aplicáveis às compras rurais. Fale com a ELS Contabilidade e Consultoria pelo WhatsApp e solicite uma análise das operações da sua empresa.

Legislação

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 41, § 3º, 47, § 9º, 126, § 5º, 138, § 2º, e 164 a 168; BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, na parte em que altera o artigo 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 41, 47, 57, 213, 214, 238 a 249 e 617, inciso II; COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, especialmente os artigos 41, 47, 57, 213, 214, 238 a 249 e 617, inciso II.

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