Plano de saúde dos empregados gera crédito de IBS e CBS?
- Larissa Marcomini da Silva
- há 17 horas
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O pagamento do plano de saúde dos empregados não dará crédito tributário automaticamente. Na fase teste de 2026, a regra deve ser lida com as disposições próprias da transição; seu efeito recorrente será especialmente relevante a partir de 2027 para empresas que apuram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular.
A regra é relevante para empresas com contratos empresariais de assistência à saúde, sobretudo quando parte da mensalidade é descontada dos trabalhadores. Sem a correta separação dos valores e sem informações compatíveis entre operadora, folha e apuração tributária, o pagamento do boleto, por si só, não assegurará o crédito.
Qual é a regra para o plano de saúde?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, como regra geral, que a contratação de plano ou seguro de assistência à saúde não gera crédito para o adquirente. Portanto, o simples fato de a despesa ser necessária à retenção de profissionais ou integrar a política de benefícios da empresa não altera o tratamento tributário.
A exceção alcança o contribuinte sujeito ao regime regular, isto é, ao sistema de apuração de IBS e CBS que confronta débitos e créditos fora dos regimes favorecidos. O plano deverá atender empregados e seus dependentes e decorrer de cláusula compulsória de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), instrumentos negociados entre trabalhadores e empregadores ou suas entidades representativas.
Uma política interna, uma decisão espontânea da empresa ou uma previsão apenas no contrato individual de trabalho não substituem essa exigência. A cláusula coletiva precisa tornar o fornecimento obrigatório, e não apenas autorizar a concessão do benefício.
O crédito termina junto com o instrumento coletivo?
O regulamento admite que o benefício continue enquadrado na exceção por até seis meses depois do término do ACT ou da CCT. Essa extensão evita uma ruptura imediata enquanto a empresa negocia novo instrumento coletivo, mas não transforma a regra em autorização permanente.
A empresa deverá controlar a data final da norma coletiva, a vigência do plano e o período adicional aplicável. Se a obrigação não for renovada dentro desse intervalo, o enquadramento para crédito deixa de estar protegido pela exceção.
Como será determinado o valor aproveitável?
O crédito não corresponde à aplicação de uma alíquota sobre o boleto pago pela empresa. Ele deriva do débito de IBS e CBS apurado e extinto pela operadora, isto é, efetivamente quitado por uma das formas de extinção admitidas pela legislação, e disponibilizado no sistema de apuração.
O cálculo ocorre em três etapas. Primeiro, considera-se o total dos débitos pagos ou extintos pela operadora; depois, aplica-se a proporção entre as contraprestações do grupo elegível e o total das contraprestações da operadora; por fim, aplica-se a proporção efetivamente custeada pelo empregador.
Deve ser excluída toda parcela repassada aos empregados, inclusive mensalidades e coparticipações recuperadas por desconto em folha ou por outro meio. A redução de 60% das alíquotas aplicável ao regime das operadoras também não autoriza a empresa a calcular o crédito diretamente: o valor dependerá do débito informado, extinto e atribuído conforme essas proporções.
O momento do aproveitamento igualmente depende da extinção do débito e da existência de informações idôneas. Assim, contrato, boleto e comprovante de pagamento são documentos importantes, mas não bastam isoladamente para determinar o crédito.
Quais informações precisarão ser conciliadas?
A operadora deverá informar titulares, dependentes e contraprestações na Declaração de Regimes Específicos (DeRE), obrigação eletrônica destinada às operações submetidas a tratamentos específicos. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026 oficializou a versão 1.1.0 da DeRE, enquanto os descontos realizados dos empregados serão identificados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ambiente que recebe informações da folha e das relações de trabalho.
Ainda estão pendentes a forma de declaração da existência e da vigência da cláusula obrigatória do ACT ou da CCT, a integração entre DeRE, eSocial e apuração e o leiaute e procedimento operacional do documento fiscal subsidiário. Esses pontos dependem de regulamentação operacional adicional.
O documento subsidiário será utilizado somente se for impossível obter pelo eSocial os valores descontados. Nessa hipótese, a administração tributária informará ao adquirente o valor máximo do crédito, com base nas informações prestadas pela operadora na DeRE, e o adquirente ficará obrigado a emitir documento fiscal que individualize o valor descontado de cada empregado. Por isso, a preparação deve concentrar-se na consistência entre contrato da operadora, cadastro de beneficiários, folha de pagamento, instrumento coletivo e registros contábeis.
Exemplo
Considere um contrato mensal de R$ 100.000. A empresa suporta R$ 75.000, enquanto R$ 25.000 são descontados dos empregados. A proporção patronal é de 75%, mas isso não significa crédito de R$ 75.000 nem aplicação de 75% sobre o boleto.
O potencial de crédito ficará limitado a 75% da parcela do débito extinto atribuída ao grupo. Primeiro, o sistema parte dos débitos pagos ou extintos pela operadora; depois, aplica a participação das contraprestações desse grupo no total da operadora; somente então aplica os 75% custeados pela empresa. Não é tecnicamente correto usar 75% do boleto nem aplicar uma alíquota estimada à mensalidade.
O Simples Nacional terá o mesmo tratamento?
A empresa que recolhe IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) não aproveitará esse crédito. A exceção exige sujeição ao regime regular de IBS e CBS, conceito que não se confunde automaticamente com Lucro Real ou Lucro Presumido, regimes utilizados para apuração de tributos sobre renda.
Em 2026, a transição utiliza alíquotas-teste e prevê dispensa de recolhimento quando as obrigações estabelecidas forem cumpridas. Por isso, a regra não deve ser apresentada como promessa de crédito financeiro imediato; seu impacto recorrente passa a ser especialmente relevante a partir de 2027.
Antes disso, empresas com plano coletivo devem avaliar se a concessão decorre de obrigação coletiva válida, separar a parcela patronal dos descontos dos trabalhadores e preparar a conciliação das informações. A análise também deve considerar a permanência da cláusula, os dependentes abrangidos e o regime tributário efetivamente adotado para IBS e CBS.


