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Sua empresa contrata caminhoneiro autônomo? O frete poderá gerar créditos de IBS e CBS em 2027

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

A partir de 1º de janeiro de 2027, determinadas empresas poderão aproveitar créditos presumidos de IBS e CBS sobre serviços de transporte de cargas contratados com caminhoneiros autônomos.

A novidade pode reduzir o custo tributário do frete, mas o crédito não será automático. O regime tributário da empresa, a condição do transportador, a forma de contratação, a documentação e o pagamento precisarão atender aos requisitos da legislação.

Afinal, o que significa TAC?

TAC é a sigla utilizada para Transportador Autônomo de Cargas. Em termos simples, trata-se do caminhoneiro autônomo que presta serviço de transporte rodoviário remunerado por conta própria.

Para a aplicação do benefício, o serviço deverá ser prestado por TAC pessoa física que não seja contribuinte do IBS e da CBS ou por TAC inscrito como Microempreendedor Individual — MEI.

Uma transportadora constituída como pessoa jurídica comum não se torna TAC apenas por ser optante pelo Simples Nacional. Nessa situação, a possibilidade de crédito deverá ser analisada conforme as regras ordinárias do IBS e da CBS.

A regularidade do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas — RNTRC — também deverá ser verificada, mas o registro, isoladamente, não garante o direito ao crédito.

Quais empresas poderão aproveitar o crédito?

O benefício será destinado aos contribuintes do IBS e da CBS sujeitos ao regime regular de apuração.

Em regra, empresas que recolherem IBS e CBS dentro do Simples Nacional não poderão utilizar esse crédito. A possibilidade somente existirá se houver opção válida pela apuração desses tributos no regime regular e se todos os demais requisitos forem cumpridos.

Portanto, antes de analisar o transportador ou o documento fiscal, a empresa precisará confirmar se está enquadrada no regime adequado para aproveitar o benefício.

Quando o frete poderá gerar crédito?

O crédito presumido poderá ser aproveitado quando estiverem presentes, em conjunto, as seguintes condições:

  • a empresa contratante estiver sujeita ao regime regular do IBS e da CBS;

  • o serviço for prestado por TAC pessoa física não contribuinte ou por TAC MEI;

  • a empresa adquirir e suportar diretamente o valor do serviço de transporte;

  • o frete não estiver incluído no valor da operação principal;

  • os documentos fiscais exigidos estiverem corretamente emitidos; e

  • o pagamento ao transportador estiver confirmado.

Se um desses requisitos não for atendido, a apropriação do crédito poderá ser impedida.

Frete destacado na nota não significa contratação separada

Um dos principais pontos de atenção será a forma de contratação do transporte.

Imagine que uma empresa compre R$ 100 mil em mercadorias e o vendedor cobre mais R$ 8 mil pelo transporte, incluindo esse valor na operação de venda. Ainda que o frete apareça separadamente na nota fiscal, o comprador não poderá aproveitar o crédito presumido previsto para a contratação do TAC se o transporte integrar o valor da operação principal.

A situação será diferente quando o comprador contratar diretamente o caminhoneiro autônomo, assumir o pagamento do frete e mantiver essa contratação separada da compra da mercadoria. Nesse caso, poderá existir direito ao crédito, desde que os demais requisitos sejam cumpridos.

As expressões CIF e FOB ajudam a compreender quem assume o transporte, mas não resolvem a análise sozinhas. Contratos, pedidos, documentos fiscais e pagamentos deverão demonstrar quem efetivamente contratou e suportou o serviço.

Para entender melhor essa diferença, consulte também: Frete CIF e FOB: entenda quem contrata e assume o transporte.

Documentação e pagamento serão indispensáveis

A legislação determina que o transportador autônomo emita o documento fiscal relativo ao serviço prestado. A empresa adquirente também deverá emitir o documento fiscal da aquisição, contendo as informações exigidas para o reconhecimento do crédito presumido.

Além da documentação, o crédito somente poderá ser apropriado à medida que os pagamentos ao transportador forem confirmados.

Isso significa que a emissão do documento fiscal ou a entrega da carga, isoladamente, não será suficiente. Se o frete for pago em parcelas, a apropriação deverá acompanhar os valores efetivamente pagos e confirmados.

Na prática, contrato, documento fiscal, transportador, viagem e pagamento precisarão estar corretamente vinculados nos controles da empresa.

Como será calculado o crédito?

O crédito será calculado separadamente para o IBS e para a CBS, conforme a seguinte fórmula:

Crédito presumido = valor pago × coeficiente ÷ (1 + coeficiente)

Os percentuais aplicáveis serão definidos anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com divulgação prevista até setembro e vigência a partir de janeiro do ano seguinte.

Os coeficientes aplicáveis a 2027 ainda dependem de publicação oficial. Por isso, enquanto o ato não for divulgado, não é possível afirmar qual será o valor efetivo do crédito sobre cada frete.

Também não será correto utilizar percentuais do antigo regime de PIS e Cofins ou simplesmente multiplicar o valor do frete por uma alíquota estimada.

O crédito poderá ser recebido em dinheiro?

Não. O crédito presumido de CBS somente poderá ser utilizado para reduzir débitos próprios de CBS. Da mesma forma, o crédito presumido de IBS somente poderá ser utilizado contra débitos próprios de IBS.

A legislação veda o ressarcimento desses valores. Portanto, eventual saldo credor não representará dinheiro a receber imediatamente pela empresa.

O impacto financeiro dependerá da existência de débitos suficientes do mesmo tributo para que o crédito seja efetivamente utilizado.

O que as empresas devem revisar ainda em 2026?

As empresas que contratam caminhoneiros autônomos devem aproveitar 2026 para mapear essas operações e preparar seus controles internos.

Será necessário identificar quem contrata e paga o transporte, conferir o enquadramento dos prestadores, revisar contratos, organizar os documentos fiscais e integrar as informações dos setores de compras, logística, fiscal, contábil e financeiro.

Também será importante impedir que o sistema calcule crédito antes da confirmação do pagamento ou sobre fretes incorporados ao preço da mercadoria.

Sua empresa está preparada para essa mudança?

O crédito presumido sobre o transporte autônomo poderá representar uma redução relevante no custo do frete a partir de 2027. O benefício, contudo, dependerá da forma como a operação estiver contratada, documentada, paga e registrada.

A preparação antecipada permitirá identificar quais fretes poderão gerar créditos e quais contratos ou controles precisarão ser ajustados antes do início da nova regra.

Sua empresa contrata caminhoneiros autônomos e deseja avaliar os possíveis créditos de IBS e CBS? A ELS Contabilidade e Consultoria pode mapear as operações, revisar os contratos e preparar os controles necessários para 2027.

Fale com a equipe da ELS Contabilidade e Consultoria e solicite uma análise das operações da sua empresa.

Legislação

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente o artigo 169; BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 250 a 255; COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, especialmente os artigos 250 a 255; BRASIL. Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

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