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Hotelaria no IBS e CBS: o que entra na diária e quem pode tomar crédito?

Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
Larissa Marcomini da Silva
26 de ago.
3 min de leitura

A diária parece uma cobrança única, mas pode reunir hospedagem, estacionamento, lavanderia, alimentação e outras facilidades.

Com o IBS e a CBS, essa composição interfere no enquadramento tributário, na formação do preço, nos créditos e na emissão fiscal.

Para hotéis, pousadas, resorts e flats, o desafio será fazer reserva, ponto de venda, sistema hoteleiro e contabilidade seguirem a mesma classificação.

Um regime específico, não uma tributação simplificada

A Constituição autorizou tratamento próprio para a hotelaria. A Lei Complementar nº 214/2025 também incluiu parques de diversão e parques temáticos nesse regime. As alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 40% (Isso significa aplicar 60% das alíquotas normalmente incidentes, e não uma alíquota fixa de 40%).

A redução não alcança automaticamente toda receita do estabelecimento. O tratamento depende do que foi fornecido e de como cada item foi cobrado.

Ponto central: o nome comercial do pacote não define sozinho a tributação. É necessário identificar a composição efetiva da cobrança.

O que é serviço de hotelaria?

O conceito abrange o alojamento temporário e os serviços incluídos no valor da hospedagem.

A regra alcança hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, flats, apart-hotéis, condo-hotéis, hotéis-residência e albergues. O day use também está compreendido. Imóvel residencial mobiliado pode ser alcançado mesmo quando o hóspede não possui uso exclusivo de toda a estrutura.

O que entra no valor da hospedagem?

A base de cálculo corresponde ao valor da operação hoteleira.

Estacionamento, lavanderia e limpeza adicional integram essa operação quando estiverem incluídos no preço da hospedagem. Outros serviços incorporados ao pacote podem seguir a mesma lógica. É necessário que o vínculo com a hospedagem seja efetivo e esteja refletido na cobrança.

Porém, alimentação e bebidas exigem segregação. Mesmo fornecidas pelo hotel, seguem o regime específico de bares e restaurantes.

Uma descrição genérica de “pacote” pode esconder tratamentos diferentes e dificultar a conciliação entre reserva, consumo, documento fiscal e apuração.

Serviços incluídos na hospedagem convergem para uma cobrança, enquanto restaurante e serviço autônomo aparecem segregados em documentos próprios.
Serviços incluídos acompanham a hospedagem; fornecimentos autônomos precisam ser segregados.

Exemplo

Considere uma reserva de R$ 1.200: R$ 900 de alojamento, R$ 120 de estacionamento incluído, R$ 80 de lavanderia incluída e R$ 100 de alimentação.

A operação de hotelaria totaliza R$ 1.100. Alojamento, estacionamento e lavanderia foram cobrados como parte da hospedagem.

Os R$ 100 de alimentação devem aparecer separadamente e seguir as regras próprias de bares e restaurantes.

Se a alíquota-padrão fosse, apenas para demonstração, 25%, a redução de 40% resultaria em 15% sobre a parcela hoteleira: 25% × 60% = 15%.

O percentual é exclusivamente didático. Não representa alíquota oficial, estimativa ou projeção definitiva.

A ordem correta é classificar cada componente da venda e, somente depois, aplicar o respectivo tratamento tributário.

Créditos: o hotel pode, o adquirente não

O fornecedor pode apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições, observadas as regras gerais e as limitações legais.

Energia, enxoval, manutenção, limpeza terceirizada, tecnologia e outros insumos podem gerar créditos conforme o enquadramento de cada operação.

O crédito exige aquisição elegível, documentação fiscal idônea e cumprimento dos demais requisitos legais.

Já o adquirente da hospedagem não pode aproveitar créditos de IBS e CBS relativos ao serviço. A vedação também alcança diárias compradas para viagens corporativas.

Na prática, o tributo da hospedagem tende a compor o custo do cliente, enquanto o hotel preserva os créditos permitidos em suas entradas.

Fornecedores enviam energia, enxoval, limpeza e manutenção ao hotel com créditos elegíveis, enquanto o crédito do adquirente da hospedagem permanece bloqueado.
O hotel pode ter créditos nas entradas, mas o adquirente da hospedagem não se credita.

Locações curtas podem seguir as regras da hotelaria

A locação, a cessão onerosa ou o arrendamento de imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos, como o Airbnb, podem receber o tratamento da hotelaria.

A regra se aplica quando o fornecedor estiver sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Para pessoas físicas, devem ser verificados receita, quantidade de imóveis, duração dos contratos e demais critérios das operações imobiliárias.

A receita superior a R$ 240 mil no ano anterior, valor sujeito a atualização, integra os critérios legais quando combinada com operações envolvendo mais de três imóveis distintos.

Isso não transforma toda locação por temporada em hotelaria. O enquadramento depende das características concretas do fornecedor e da operação.

Documento fiscal, sistemas e preço

O documento fiscal deve segregar os valores por item de fornecimento. A separação permite identificar o tratamento aplicável a cada receita. Se o sistema agrupar tudo em uma única rubrica, a equipe fiscal não terá informação suficiente para aplicar tratamentos diferentes.

Pacotes com café da manhã, estacionamento, lavanderia ou limpeza especial precisam de critérios claros de composição. Tarifas corporativas e contratos com agências também devem indicar o que está incluído e como serviços cobrados à parte serão identificados.

Como a ELS pode auxiliar

A implantação exige revisar receitas, tarifas, serviços incluídos, contratos, cadastros fiscais, créditos e integrações entre operação e contabilidade.

Quer avaliar como essas regras afetam a formação de preços e os controles do seu empreendimento? Fale com a ELS Contabilidade e Consultoria.

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