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Crédito de CBS de 7% em resíduos: quem pode aproveitar?

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • há 1 dia
  • 8 min de leitura

A partir de 2027, determinadas aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados poderão gerar crédito presumido de CBS — desde que fornecedor, destinação, documento e pagamento atendam à lei.

O crédito existe, mas não nasce de qualquer compra de material reciclável

Uma indústria compra papelão, plástico, vidro ou outros materiais descartados, registra a entrada e os direciona à reciclagem. A operação parece suficiente para gerar o crédito presumido de 7% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas a conclusão pode estar errada.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a Reforma Tributária permitirá esse crédito em uma situação delimitada: a aquisição de resíduos sólidos de um coletor incentivado, por contribuinte sujeito ao regime regular, para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Material, fornecedor, adquirente, finalidade, documento e pagamento precisam atender conjuntamente às regras.

Isso exige uma rotina integrada entre compras, fiscal, financeiro, produção e controle ambiental. Sem comprovação, aplicar 7% sobre a nota pode produzir crédito indevido.

O fundamento da nova regra

O artigo 170 da Lei Complementar nº 214/2025 institui créditos presumidos de IBS e CBS para aquisições de resíduos sólidos. O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a CBS e esclarece as condições da apropriação.

O crédito é presumido porque a legislação o concede diretamente à operação qualificada, com percentual próprio, sem exigir CBS anterior no mesmo valor.

Para a CBS, o percentual será de 7% sobre o valor da aquisição registrado no documento admitido pela Receita Federal. A regra produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Portanto, não autoriza antecipar o crédito para compras realizadas em 2026.

Também não se trata de um valor livremente ressarcível. O crédito presumido somente poderá ser usado para compensar débito de CBS do próprio contribuinte. O regulamento veda seu ressarcimento em dinheiro.

Quem pode aproveitar o crédito

O adquirente deve ser contribuinte da CBS sujeito ao regime regular. Em termos práticos, a regra alcança empresas que apuram a CBS fora do recolhimento ordinário do Simples Nacional, inclusive optantes pelo Simples que tenham exercido validamente a opção específica pelo regime regular de IBS e CBS.

A mera aquisição não basta. O resíduo deve ser usado em destinação final ambientalmente adequada, conceito que compreende reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, além de outras destinações admitidas na forma regulamentar.

Antes do crédito, a empresa precisa demonstrar quem forneceu, qual material foi adquirido, quanto foi pago e qual destinação recebeu. A palavra “sucata” na descrição não é suficiente.

Quem é considerado coletor incentivado

A lei reconhece três configurações:

  • pessoa física que executa a coleta ou a triagem do resíduo e o vende ao contribuinte que lhe confere destinação final ambientalmente adequada;

  • associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente essa atividade de coleta ou triagem e venda; e

  • associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as entidades indicadas no item anterior.

A exigência de exclusividade deve ser lida com precisão. A norma exige que a associação ou cooperativa execute exclusivamente a atividade legalmente descrita, ou que congregue exclusivamente as entidades qualificadas, conforme o caso. Ela não emprega a expressão “objeto social exclusivo”.

Por isso, não basta ler o contrato ou estatuto, nem criar formalidade que a lei não estabeleceu. É necessário verificar a atividade exercida, a composição da entidade e a origem dos materiais.

Uma empresa comercializadora de sucatas não se torna coletor incentivado apenas porque compra materiais de catadores e os revende. A aquisição pode seguir outras regras, mas não atende automaticamente ao artigo 170.

O que é resíduo sólido para essa finalidade

Resíduo sólido não é sinônimo de qualquer produto usado. A definição alcança material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, nos estados sólido ou semissólido. Também pode compreender gases contidos em recipientes e determinados líquidos que não possam ser lançados na rede de esgoto ou em corpos d’água sem solução técnica específica.

A destinação também é decisiva. Uma máquina usada para revenda não se converte em resíduo por ser antiga. Matéria-prima nova avariada tampouco deve ser assim classificada sem comprovação do descarte e da destinação.

Materiais expressamente excluídos

O crédito do artigo 170 não é concedido nas aquisições de:

  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

  • medicamentos domiciliares de uso humano, industrializados ou manipulados, e, conforme os critérios regulamentares, suas embalagens;

  • pilhas e baterias;

  • pneus;

  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de mercúrio e de luz mista; e

  • sucata de cobre.

Há uma ressalva para óleo lubrificante usado ou contaminado. O artigo 170, § 4º, afasta somente a exclusão material relativa ao óleo quando a aquisição for realizada por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A autorização do adquirente, isoladamente, não cria o crédito: continuam necessários coletor incentivado, destinação adequada, documento e pagamento. A autorização deve ser conferida na fonte oficial.

Documento e pagamento: as duas travas do crédito

O adquirente deverá emitir o documento fiscal da aquisição. Esse documento deve indicar o valor da operação, correspondente ao valor pago ao coletor incentivado; o crédito presumido; a identificação do fornecedor; a data da aquisição; e, quando aplicável, a referência ao documento fiscal relativo ao fornecimento da associação ou cooperativa.

Sem o documento exigido, não há apropriação. Além disso, o registro da compra não libera sozinho todo o crédito: o Decreto nº 12.955/2026 determina que a apropriação ocorra à medida que os pagamentos ao coletor sejam confirmados.

Essa vinculação exige conciliação fiscal e financeira. Para pagamentos fora do Sistema Financeiro Nacional, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS disciplinará a comprovação. Até lá, devem ser evitadas soluções incapazes de demonstrar beneficiário, data e valor.

Exemplo completo: compra de R$ 50 mil paga em três parcelas

Considere uma indústria no regime regular da CBS que, em janeiro de 2027, adquira R$ 50.000,00 em papelão e plástico separados por uma cooperativa que efetivamente se enquadra como coletor incentivado. Os resíduos serão empregados em processo comprovado de reciclagem. Não há material pertencente às exclusões legais.

Premissas do exemplo:

  • valor documentado da aquisição: R$ 50.000,00;

  • percentual do crédito presumido de CBS: 7%;

  • pagamento de R$ 20.000,00 em janeiro;

  • pagamento de R$ 15.000,00 em fevereiro;

  • pagamento de R$ 15.000,00 em março;

  • todos os pagamentos foram confirmados e vinculados ao documento fiscal.

O crédito total potencial é:

R$ 50.000,00 × 7% = R$ 3.500,00.

Contudo, ele não é apropriado integralmente no registro da entrada. A apropriação acompanha os pagamentos:

Período

Pagamento confirmado

Cálculo

Crédito de CBS apropriável

Janeiro de 2027

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00 × 7%

R$ 1.400,00

Fevereiro de 2027

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00 × 7%

R$ 1.050,00

Março de 2027

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00 × 7%

R$ 1.050,00

Total

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00 × 7%

R$ 3.500,00

Se a empresa tiver R$ 10.000,00 de CBS a pagar em março e possuir R$ 3.500,00 desse crédito disponível, poderá utilizá-lo na compensação, observadas a apuração e as demais regras aplicáveis. O saldo da CBS, desconsiderados outros créditos e ajustes, seria de R$ 6.500,00. Se não houver débito suficiente, o valor não poderá ser solicitado em ressarcimento apenas por decorrer desse benefício.

Três situações que não autorizam aplicar 7%

1. Compra de uma revendedora comum de sucatas

A fornecedora é uma sociedade empresária que compra resíduos de várias fontes e os revende. Embora o material possa ser reciclável, a vendedora não está entre as categorias de coletor incentivado definidas na lei. O crédito presumido específico não surge apenas pela natureza do produto.

2. Material destinado a simples revenda

O adquirente compra o lote para revendê-lo, sem demonstrar que lhe dará destinação final ambientalmente adequada. A finalidade exigida pelo artigo 170 não está comprovada.

3. Operação documentada, mas ainda não paga

A nota de aquisição foi emitida por R$ 50.000,00, porém nenhum pagamento foi confirmado. Existe registro da operação, mas ainda não se cumpriu a condição financeira para apropriar os R$ 3.500,00.

CBS em 2027 não significa crédito simultâneo de IBS

Em 2027, o benefício entra em operação para a CBS com percentual de 7%. Os percentuais do crédito presumido de IBS previsto para os mesmos resíduos seguem outro cronograma: 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032 e 13% a partir de 2033.

Portanto, em 2027 e 2028, não se deve duplicar o cálculo de 7% ou registrar um crédito presumido equivalente de IBS. CBS e IBS possuem apurações separadas, e os respectivos créditos não podem ser compensados entre si.

Riscos e estornos que precisam entrar no controle

O principal risco é reduzir a regra à fórmula “resíduo vezes 7%”. Antes do cálculo, devem ser comprovados fornecedor, material, finalidade, documento e pagamento.

Nos termos dos artigos 48 e 56 do Decreto nº 12.955/2026, perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio do bem adquirido exigem o estorno do crédito apropriado. A transformação ou o consumo normal do resíduo na destinação adequada não se confunde com perda. Devoluções, cancelamentos, diferenças de peso e alteração do valor pago também devem ser conciliados.

Ainda há procedimentos pendentes de detalhamento, sobretudo pagamentos fora do sistema financeiro e fluxos eletrônicos de validação. Sistemas e contratos devem permitir ajustes sem perder rastreabilidade.

Checklist para preparar a operação

  • confirmar se o adquirente estará sujeito ao regime regular da CBS em 2027;

  • validar se o fornecedor se enquadra efetivamente como coletor incentivado;

  • não transformar a exigência de atividade exclusiva em uma exigência inexistente de “objeto social exclusivo”;

  • classificar o material como resíduo sólido e verificar as exclusões legais;

  • documentar a destinação final ambientalmente adequada;

  • configurar a emissão do documento fiscal de aquisição com todos os campos exigidos;

  • vincular cada pagamento ao fornecedor e ao respectivo documento;

  • apropriar 7% somente sobre a parcela efetivamente paga e confirmada;

  • impedir ressarcimento indevido e usar o crédito apenas contra débito de CBS;

  • manter CBS e IBS em controles separados;

  • criar rotina para devoluções, cancelamentos, perdas e estornos;

  • acompanhar atos da Receita Federal e do Comitê Gestor sobre comprovação e leiautes.

Perguntas frequentes

Toda compra de reciclável gera crédito de 7%?

Não. É necessário cumprir os requisitos relativos ao adquirente, fornecedor, material, destinação, documento e pagamento.

Uma cooperativa sempre é coletor incentivado?

Não. Sua atividade efetiva e sua composição precisam atender à definição legal. A forma cooperativa, isoladamente, não garante o enquadramento.

Posso aproveitar todo o crédito quando receber o material?

Não necessariamente. A apropriação ocorre conforme os pagamentos ao coletor incentivado forem confirmados.

O crédito pode ser ressarcido?

Não. Esse crédito presumido é destinado à compensação com débito de CBS do contribuinte.

Em 2027 também haverá crédito presumido de IBS nessa compra?

Não pelo artigo 170. O cronograma específico do IBS começa em 2029.

Fontes oficiais

Conclusão

O crédito presumido de 7% pode reduzir a CBS de empresas que incorporam resíduos a processos ambientalmente adequados e, ao mesmo tempo, fortalecer a aquisição formal de pessoas físicas, associações e cooperativas de coleta e triagem. O benefício, porém, depende de uma operação comprovada de ponta a ponta; não é um crédito genérico para toda compra de sucata.

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