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Bebidas Quentes e ICMS-ST em Santa Catarina: O Que Seu Negócio Precisa Saber

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • 1 de ago.
  • 2 min de leitura
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Entendendo o ICMS-ST para Bebidas Quentes em SC


O que são bebidas “quentes” no contexto tributário?


O termo refere-se a bebidas alcoólicas distintas de cerveja e chope — como uísque, vodka, cachaça, gim, rum, licores, conhaque, entre outras listadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) vinculados às NCMs iniciadas por 2204 a 2208.


A sistemática da substituição tributária (ST)


No regime de ICMS-ST, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é antecipado por um terceiro — o substituto tributário — que assume a responsabilidade fiscal em lugar dos demais operadores da cadeia (art. 253, Anexo 3, RICMS/SC).


Quem é o responsável pelo recolhimento?


Nas operações com bebidas quentes destinadas a Santa Catarina, são responsáveis pelo recolhimento:


  • O industrial, importador ou arrematante de mercadoria apreendida;

  • O atacadista/distribuidor estabelecido em SC, desde que autorizado por regime especial (arts. 90 e 91, Anexo 2);

  • O estabelecimento remetente em outra UF, nas vendas para contribuintes catarinenses.


Impactos Financeiros: Margem de Valor Agregado (MVA) e Alíquotas


Alíquota aplicável


A alíquota interna aplicável às bebidas alcoólicas quentes em SC é de 25% (art. 26, RICMS/SC). Este percentual incide sobre a base de cálculo da ST, que pode variar conforme a metodologia adotada.


Base de cálculo


A base preferencial é o PMPF — Preço Médio Ponderado a Consumidor Final — divulgado pela SEF/SC. Na ausência, aplica-se o preço da operação somado à MVA prevista (art. 254, Anexo 3).


MVAs de referência


A MVA original nas operações internas é de 74,15%. Já para operações interestaduais, os percentuais variam conforme a alíquota interestadual (12% ou 4%) e a diferença parcial aplicada via TTD.


Caso prático: cálculo do ICMS-ST sobre “Aperitivos”


Exemplo

Produto: Aperitivo (CEST 02.001.00 | NCM 2205)

Valor da operação: R$ 1.000,00

Alíquota: 25%

MVA: 74,15%


Cálculo:


  1. ICMS próprio: 25% de R$ 1.000 = R$ 250

  2. Base de cálculo ST: R$ 1.000 + 74,15% = R$ 1.741,50

  3. ICMS-ST: (R$ 1.741,50 × 25%) – R$ 250 = R$ 435,37 – R$ 250 = R$ 185,37

  4. Valor total da nota: R$ 1.000 + ICMS-ST = R$ 1.185,37


Quando a substituição tributária não se aplica


O regime de ST não é aplicável nas seguintes situações (art. 16, Anexo 3):


  • Transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto varejista;

  • Venda para industrialização, desde que o adquirente não revenda o item;

  • Mercadorias em escala industrial não relevante;

  • Operações com diferimento pleno.


Nestes casos, a nota fiscal deve indicar expressamente o fundamento legal da não aplicação da ST no campo de Informações Complementares.


Oportunidades de ganho fiscal


  • Empresas optantes por regimes especiais (art. 90/91) podem ser autorizadas a recolher o ICMS-ST localmente, com maior controle e previsibilidade.

  • Adoção de PMPF válido reduz margem de erro e otimiza o fluxo de caixa.

  • Utilização correta de créditos vinculados à operação própria pode melhorar o custo tributário final.


A correta aplicação do ICMS-ST sobre bebidas quentes em Santa Catarina exige mais do que conhecimento superficial. Em um mercado de alta fiscalização e margens comprimidas, essa expertise pode ser o diferencial entre manter a competitividade ou absorver prejuízos invisíveis.


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