Transferência de Mercadorias com ICMS: Como Funciona e Quais as Opções do Contribuinte
- Larissa Marcomini da Silva
- 31 de jul.
- 2 min de leitura

1. Contexto Legal e Histórico
Durante décadas, o ICMS incidia sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo sem alteração da titularidade. Essa lógica foi revista com a ADC 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sem circulação jurídica, por ausência de ato mercantil.
Essa decisão foi incorporada na Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a redação da Lei Kandir (LC 87/1996). Contudo, o §5º do art. 12, que previa a opcionalidade da tributação, foi vetado inicialmente. O Congresso Nacional derrubou o veto em junho de 2024, restaurando a possibilidade de escolha pelo contribuinte.
Assim, o cenário atual oferece duas opções jurídicas:
Aplicação da não incidência do ICMS, com transferência proporcional de créditos;
Equiparação à operação tributada, com destaque de ICMS e crédito integral ao destinatário.
2. Interpretação Prática e Impactos Financeiros
Cenário 1 – Não Incidência (art. 12, I, §4º, LC 87/1996)
Neste regime, a operação entre filiais da mesma empresa não é tributada. No entanto, o estabelecimento remetente deve realizar a transferência proporcional do crédito de ICMS, com base nas alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%, conforme a origem/destino da mercadoria).
A legislação aplicável (Convênio ICMS nº 109/2024) exige emissão de nota fiscal com valor do ICMS zerado, mas com indicação do valor do crédito transferido no campo próprio.
Impactos:
Redução da carga tributária imediata.
Necessidade de controle contábil rigoroso dos créditos transferidos.
Utilização parcial do crédito acumulado, gerando possível saldo remanescente na origem.
Cenário 2 – Equiparação a Fato Gerador (art. 12, §5º, LC 87/1996)
O contribuinte pode optar por considerar a transferência como operação tributada, o que exige:
Emissão de NF-e com destaque normal de ICMS;
Cálculo sobre base de valor de operação;
Escrituração como operação regular com débito/crédito.
A opção deve ser registrada no Livro RUDFTO (Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência) e aplicada uniformemente a todos os estabelecimentos da empresa.
Impactos:
O estabelecimento destinatário aproveita crédito integral.
Há antecipação do imposto, com possível impacto no fluxo de caixa.
Viabiliza planejamento estratégico de recuperação e compensação de crédito acumulado.
3. Exemplos Numéricos
Exemplo 1 – Não Incidência com Transferência Proporcional de Crédito
Custo de aquisição: R$ 1.200,00
Alíquota interestadual: 12%
Base de cálculo “por dentro”: R$ 1.200,00 / 0,88 = R$ 1.363,64
Crédito a ser transferido: 12% de R$ 1.363,64 = R$ 163,64
Se o crédito original for R$ 180,00, o valor de R$ 16,36 permanece com o remetente para aproveitamento posterior.
Exemplo 2 – Equiparação com ICMS Destacado
Preço da mercadoria: R$ 110,00
Alíquota interna: 18%
ICMS destacado na nota: 18% de R$ 110 = R$ 19,80
Neste caso, o destinatário credencia integralmente esse valor. A operação segue o regime padrão de circulação tributada, mesmo sem mudança de titularidade.
Para empresas com acúmulo de crédito, a opção pela equiparação pode representar uma oportunidade de alavancagem fiscal imediata. Já empresas que priorizam fluxo de caixa e simplificação contábil tendem a se beneficiar da não incidência.
Cabe ao contribuinte, com apoio de consultoria especializada, avaliar cenário por cenário, levando em conta estrutura operacional, saldo credor, regime de benefícios e obrigações acessórias.
A ELS Contabilidade & Consultoria pode auxiliar na definição da estratégia mais eficiente, simulando impactos e oferecendo apoio na implantação prática.





