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Transferência de Mercadorias com ICMS: Como Funciona e Quais as Opções do Contribuinte

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • 31 de jul.
  • 2 min de leitura
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1. Contexto Legal e Histórico


Durante décadas, o ICMS incidia sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo sem alteração da titularidade. Essa lógica foi revista com a ADC 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sem circulação jurídica, por ausência de ato mercantil.


Essa decisão foi incorporada na Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a redação da Lei Kandir (LC 87/1996). Contudo, o §5º do art. 12, que previa a opcionalidade da tributação, foi vetado inicialmente. O Congresso Nacional derrubou o veto em junho de 2024, restaurando a possibilidade de escolha pelo contribuinte.


Assim, o cenário atual oferece duas opções jurídicas:


  1. Aplicação da não incidência do ICMS, com transferência proporcional de créditos;

  2. Equiparação à operação tributada, com destaque de ICMS e crédito integral ao destinatário.


2. Interpretação Prática e Impactos Financeiros


Cenário 1 – Não Incidência (art. 12, I, §4º, LC 87/1996)

Neste regime, a operação entre filiais da mesma empresa não é tributada. No entanto, o estabelecimento remetente deve realizar a transferência proporcional do crédito de ICMS, com base nas alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%, conforme a origem/destino da mercadoria).


A legislação aplicável (Convênio ICMS nº 109/2024) exige emissão de nota fiscal com valor do ICMS zerado, mas com indicação do valor do crédito transferido no campo próprio.


Impactos:


  • Redução da carga tributária imediata.

  • Necessidade de controle contábil rigoroso dos créditos transferidos.

  • Utilização parcial do crédito acumulado, gerando possível saldo remanescente na origem.


Cenário 2 – Equiparação a Fato Gerador (art. 12, §5º, LC 87/1996)


O contribuinte pode optar por considerar a transferência como operação tributada, o que exige:


  • Emissão de NF-e com destaque normal de ICMS;

  • Cálculo sobre base de valor de operação;

  • Escrituração como operação regular com débito/crédito.


A opção deve ser registrada no Livro RUDFTO (Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência) e aplicada uniformemente a todos os estabelecimentos da empresa.

Impactos:


  • O estabelecimento destinatário aproveita crédito integral.

  • antecipação do imposto, com possível impacto no fluxo de caixa.

  • Viabiliza planejamento estratégico de recuperação e compensação de crédito acumulado.


3. Exemplos Numéricos


Exemplo 1 – Não Incidência com Transferência Proporcional de Crédito


  • Custo de aquisição: R$ 1.200,00

  • Alíquota interestadual: 12%

  • Base de cálculo “por dentro”: R$ 1.200,00 / 0,88 = R$ 1.363,64

  • Crédito a ser transferido: 12% de R$ 1.363,64 = R$ 163,64


Se o crédito original for R$ 180,00, o valor de R$ 16,36 permanece com o remetente para aproveitamento posterior.


Exemplo 2 – Equiparação com ICMS Destacado


  • Preço da mercadoria: R$ 110,00

  • Alíquota interna: 18%

  • ICMS destacado na nota: 18% de R$ 110 = R$ 19,80


Neste caso, o destinatário credencia integralmente esse valor. A operação segue o regime padrão de circulação tributada, mesmo sem mudança de titularidade.


Para empresas com acúmulo de crédito, a opção pela equiparação pode representar uma oportunidade de alavancagem fiscal imediata. Já empresas que priorizam fluxo de caixa e simplificação contábil tendem a se beneficiar da não incidência.


Cabe ao contribuinte, com apoio de consultoria especializada, avaliar cenário por cenário, levando em conta estrutura operacional, saldo credor, regime de benefícios e obrigações acessórias.


A ELS Contabilidade & Consultoria pode auxiliar na definição da estratégia mais eficiente, simulando impactos e oferecendo apoio na implantação prática.

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