ICMS na Remessa para Testes em Santa Catarina: Quando Não Incide o Imposto
- Larissa Marcomini da Silva
- há 2 dias
- 2 min de leitura

A remessa de mercadorias para testes técnicos ou de qualidade tem tratamento específico na legislação do ICMS em Santa Catarina. Neste artigo, analisamos os critérios que afastam a incidência do imposto e como deve ser documentada essa operação.
No cenário tributário catarinense, a saída de bens móveis entre estabelecimentos é, em regra, fato gerador do ICMS. No entanto, operações sem finalidade comercial, como remessas para testes de funcionalidade ou avaliação técnica, exigem atenção redobrada do contribuinte quanto à correta classificação fiscal. O Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS-SC/2001) e a interpretação da administração tributária trazem exceções relevantes que impactam diretamente o recolhimento do imposto.
A remessa de um item apenas para ser testado, sem qualquer expectativa de venda ou circulação econômica, não configura mercadoria, mas sim bem móvel. Nessa lógica, a ausência de mercancia — ou seja, de finalidade comercial — descaracteriza a operação como fato gerador do ICMS.
De acordo com interpretação consolidada pela própria autoridade fiscal catarinense, fica afastada a incidência do imposto nos seguintes casos:
O produto será avaliado por engenheiros, técnicos ou instaladores e não retornará ao estabelecimento;
A mercadoria se tornará inservível após o teste;
Não ocorrerá nenhuma operação subsequente de venda.
Como emitir a nota fiscal de remessa para teste
Mesmo que o ICMS não incida, a operação deve ser corretamente documentada:
CFOP: 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual);
Natureza da operação: “Remessa para teste (ensaio etc.)”;
CST: 050– Não tributada;
Código de Benefício fiscal: SC840023 - RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 289
Informações complementares: indicar que a remessa não tem fins comerciais e que os produtos não retornarão ao estabelecimento.
Importante destacar que o erro na emissão da nota pode induzir à cobrança indevida do ICMS ou a autuações fiscais, mesmo que a operação esteja amparada pela não incidência.
O tratamento inadequado da remessa para testes pode gerar os seguintes impactos:
Tributação indevida: pagamento desnecessário de ICMS em operação não tributável;
Perda de créditos fiscais: estorno obrigatório de insumos, caso não se opte por tributação sobre o custo;
Risco fiscal: inconsistências na escrituração fiscal podem resultar em autuações, penalidades e necessidade de retificações;
Insegurança na apuração: falta de padronização interna compromete a governança contábil.
Recomenda-se que a empresa:
Revise seus procedimentos fiscais internos à luz do RICMS-SC/2001;
Formalize rotinas para identificar as remessas que não configuram circulação econômica;
Treine sua equipe fiscal quanto à correta emissão do documento eletrônico;
Registre detalhadamente a finalidade do envio (teste, ensaio, avaliação etc.) nos campos próprios da NF-e;
Considere, em alguns casos, utilizar o valor de custo como base de cálculo simbólica, anulando o crédito do ICMS incidente na entrada.
A remessa de produtos para testes, quando desprovida de caráter comercial, não deve ser tratada como circulação de mercadorias. Adotar o entendimento técnico mais atual, respaldado pelas consultas tributárias e pela regulamentação estadual, permite à empresa operar com segurança, evitar custos desnecessários e fortalecer sua governança fiscal.
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