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ICMS sobre Sucatas em Santa Catarina: como funciona o diferimento e o impacto fiscal nas operações

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

A correta tributação do ICMS nas operações com sucatas, aparas e resíduos é um ponto importante para empresas do setor industrial e de reciclagem em Santa Catarina. Este artigo esclarece, de forma objetiva e técnica, como funciona o regime de diferimento, quem é o responsável pelo imposto e quais os reflexos na escrituração fiscal digital (EFD).


O que mudou no tratamento fiscal das sucatas?


Com base nas atualizações promovidas pelo Ato Cotepe ICMS nº 44/2018, o Estado de Santa Catarina passou a adotar regras específicas para o tratamento do ICMS nas operações com sucatas, resíduos e materiais recicláveis. A legislação estadual estabelece que, em determinadas situações, o imposto não é exigido no momento da saída da mercadoria, mas sim postergado para uma etapa seguinte da cadeia.


Como funciona o diferimento do ICMS nas operações com sucata?


O diferimento é a técnica fiscal que transfere a exigência do ICMS para um momento posterior ao fato gerador. Nas operações com sucatas, resíduos e aparas, esse diferimento ocorre nas seguintes situações:


  • Quando o remetente não é obrigado à emissão de nota fiscal (como é o caso de pessoas físicas ou cooperativas), e o destinatário emite a NF-e de entrada;

  • Quando a sucata é destinada a estabelecimento inscrito no cadastro estadual de contribuintes (CCICMS).


Esse procedimento se aplica a materiais como metais, papelão, cartolina, plástico, tecido, fios e outros resíduos reaproveitáveis.


Quem deve recolher o imposto?


A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido recai sobre o destinatário da mercadoria, que atua como substituto tributário. Esse contribuinte será responsável pelo imposto no momento em que:


  • Vender ou industrializar a sucata em operação subsequente;

  • Não promover nova operação tributada (por exemplo, em caso de isenção ou exportação);

  • Ocorrer qualquer evento que inviabilize a concretização da próxima etapa da cadeia tributária.


Importante: quando a operação subsequente for isenta, imune ou não tributada, o imposto diferido ainda assim deverá ser recolhido.


O que não gera direito a crédito?


Mesmo que o imposto venha a ser recolhido no futuro, não há direito a crédito de ICMS sobre a operação diferida. Isso significa que o valor do imposto incidente sobre a entrada de sucata não poderá ser compensado com o ICMS devido nas operações seguintes.


Nota Fiscal e escrituração na EFD


A nota fiscal emitida para acobertar a entrada da sucata não deve destacar o valor do ICMS, e deve conter expressamente a citação ao dispositivo legal que concede o diferimento.

Na escrituração da EFD-ICMS/IPI, as operações com sucatas impactam diretamente os seguintes registros:


  • Registro C100: valores totais do documento fiscal;

  • Registro C110: informações complementares com a referência legal do diferimento;

  • Registro C190: consolidação por CST e CFOP, com ICMS zerado na base de cálculo e no imposto destacado.


Esses registros devem ser preenchidos com atenção, sob pena de inconsistência na apuração fiscal.


Empresas que operam com materiais recicláveis precisam estar atentas às seguintes implicações:


  • Custo tributário oculto: o recolhimento do imposto na etapa posterior pode afetar o fluxo de caixa;

  • Inaplicabilidade de crédito: afeta o planejamento fiscal e a cadeia de compensação do ICMS;

  • Exigência de controle operacional: a responsabilidade pela apuração e recolhimento recai sobre o adquirente da sucata;

  • Risco de autuação: erros na escrituração ou na omissão do recolhimento do imposto diferido podem levar a penalidades.


Boas práticas e pontos de atenção


  • Verificar se o fornecedor está ou não obrigado à emissão de nota fiscal;

  • Emitir corretamente a NF-e de entrada, com o CFOP e CST específicos para diferimento;

  • Manter controle interno das operações para identificar o encerramento do diferimento;

  • Consultar periodicamente os dispositivos do RICMS/SC e suas alterações.


O regime de diferimento do ICMS em operações com sucata pode representar uma vantagem operacional no curto prazo, mas requer planejamento tributário preciso. A falta de atenção à legislação ou à escrituração correta pode gerar ônus inesperados. Empresas que atuam nesse segmento devem incorporar esse tema à sua governança fiscal, priorizando segurança e rastreabilidade nas transações.



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