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Juros e multa por atraso entram na base do IBS e da CBS?

Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
Larissa Marcomini da Silva
há 1 dia
4 min de leitura

Quando a empresa cobra do cliente juros, multa ou outro encargo pelo atraso no pagamento, esse valor integra a base do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regra deve ser refletida nos documentos de 2026 e ganha efeito econômico mais amplo com a CBS em 2027; o IBS permanece em transição até 2032.

Na prática, não basta registrar o recebimento como receita financeira e encerrar o assunto. O encargo cobrado do cliente complementa o valor da operação original e precisa ser relacionado ao documento fiscal, ao item e ao tratamento tributário correspondente, o que afeta faturamento, contas a receber, contratos e sistemas de gestão.

Por que juros e multa integram a base?

A Lei Complementar nº 214/2025 determina que a base do IBS e da CBS corresponde ao valor da operação e inclui juros, multas, acréscimos e encargos cobrados pelo fornecedor. Portanto, se o cliente paga um valor adicional porque quitou a fatura depois do vencimento, esse adicional não fica fora da tributação apenas por ser chamado de multa contratual ou juros de mora.

Há uma distinção importante. A lei estabelece não incidência sobre rendimentos financeiros, ressalvadas as hipóteses alcançadas pelo regime específico de serviços financeiros, mas essa regra não retira da base os juros e as multas cobrados pelo fornecedor em razão do atraso do cliente. Esses encargos mantêm conexão com a venda ou o serviço original e, por isso, complementam seu valor.

A incidência pressupõe cobrança efetiva. Se o fornecedor renunciar à multa antes de recebê-la ou conceder desconto que elimine o encargo, não há valor adicional cobrado a documentar. A empresa deve, contudo, preservar a evidência comercial e contábil da decisão para evitar divergências entre contrato, cobrança, extrato e escrituração.

A regra também vale para multa paga ao Fisco?

Não. A multa e os juros que o fornecedor cobra de seu cliente por atraso no pagamento fazem parte da relação comercial e ampliam a base do fornecimento. Já os acréscimos pagos pela própria empresa ao Fisco por recolher IBS ou CBS fora do prazo integram o crédito tributário e não constituem uma nova operação com o cliente.

Como documentar o recebimento em atraso?

Para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o procedimento técnico prevê a nota fiscal de débito do tipo 04 — Multa e Juros. A nota fiscal de débito é um documento eletrônico de ajuste que complementa o débito tributário da operação original; não se confunde com aviso bancário ou simples nota de cobrança. Ela deve ser emitida no recebimento do encargo, referenciando o item do documento original.

O item complementar deve conservar a mesma cClassTrib, campo correspondente ao Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS que identifica o tratamento fiscal aplicável, e a mesma alíquota efetiva do fornecimento original. Isso é especialmente relevante quando uma cobrança reúne itens sujeitos a tratamentos distintos: o encargo precisa ser rateado e vinculado corretamente, sem aplicação de uma alíquota média ou genérica.

Nos serviços documentados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), a Nota Técnica nº 009 prevê os tipos 04, para nota de débito de multa e juros, e 01, para a correspondente nota de crédito. Como a implantação técnica continua em evolução, o procedimento deve ser conferido no emissor utilizado pela empresa, considerando a versão do leiaute e o cronograma aplicável.

O cliente poderá aproveitar crédito?

Se o adquirente estiver no regime regular — sistema em que IBS e CBS são apurados por débitos e créditos fora do recolhimento unificado do Simples Nacional — o tributo relacionado ao encargo poderá gerar crédito, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Entre eles estão a existência de documento fiscal idôneo, a vinculação com a operação e a extinção do débito do fornecedor.

O destaque, isoladamente, não garante a apropriação. Cadastro incorreto, referência ausente, classificação divergente ou falta de processamento do documento podem impedir o reconhecimento automático. Se o fornecedor não emitir a nota de débito, o procedimento técnico admite, em determinadas condições, nota fiscal de crédito emitida pelo adquirente, sujeita ao aceite do fornecedor e aos demais requisitos operacionais.

Exemplo

Uma empresa vende equipamentos por R$ 50.000 e o contrato prevê multa e juros em caso de atraso. O cliente paga depois do vencimento, com R$ 1.000 de multa e R$ 500 de juros. Os R$ 1.500 constituem base adicional de IBS e CBS vinculada à venda original.

Não é necessário inventar uma alíquota para compreender o efeito. O fornecedor deve distribuir o encargo entre os itens alcançados, conservar o tratamento tributário de cada um e emitir o documento de ajuste no recebimento. Se parte da fatura tiver benefício fiscal ou classificação diferente, o rateio não pode ignorar essa diferença.

O que muda nos contratos e nos sistemas?

Contratos devem separar com clareza preço, vencimento, multa, juros e eventual política de perdão. No sistema de gestão, o recebimento posterior precisa acionar um fluxo fiscal capaz de localizar a nota original, os itens, a cClassTrib e a alíquota efetiva, além de guardar a referência entre os documentos.

Pagamentos parciais merecem atenção adicional. O sistema integrado de gestão empresarial (ERP) não deve tributar todo o encargo previsto no contrato se apenas uma parcela foi efetivamente cobrada, nem concentrar em um item valores relacionados a vários tratamentos fiscais. A conciliação deve aproximar contas a receber, banco, faturamento e apuração tributária.

Em 2026, as alíquotas de teste são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Em 2027, a CBS passa a produzir efeitos no regime regular, enquanto o IBS permanece em 0,1% até 2028, dividido em 0,05% estadual e 0,05% municipal.

Assim, os dois tributos não entram na transição com o mesmo peso econômico. A empresa também não deve aplicar automaticamente o novo procedimento a operações anteriores: a data do fornecimento, do vencimento e do recebimento deve ser examinada à luz da norma vigente em cada momento.

Legislação

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 12, 29, 343, 344 e 348; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 6º, 13, 27, 582, 583 e 585; COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, especialmente os artigos 6º, 13, 27, 465, 596 e 597.

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