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Honorários de sucumbência no Simples Nacional: por que o IRRF é indevido e como tratar a restituição

  • Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
    Larissa Marcomini da Silva
  • há 13 minutos
  • 3 min de leitura

A tributação dos honorários de sucumbência recebidos por sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional ainda gera dúvidas operacionais e fiscais. Este artigo esclarece, de forma técnica e objetiva, por que a retenção de IRRF é indevida nesses casos e qual é o procedimento correto para restituição.


Sociedades de advogados enquadradas no Simples Nacional frequentemente recebem honorários de sucumbência por meio de RPV ou precatório. Em muitos casos, esses valores sofrem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento do pagamento.


O problema surge porque o sistema de apuração do Simples Nacional não permite compensar valores de IRRF retidos indevidamente. Isso gera distorções fiscais, aumento artificial da carga tributária e perda financeira direta para o escritório.


Os honorários de sucumbência constituem receita da sociedade de advogados quando recebidos em seu CNPJ. Nessa condição, integram a base de cálculo do Simples Nacional, sendo tributados dentro do regime unificado.


Para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a legislação estabelece a dispensa da retenção de IRRF sobre valores pagos ou creditados, com exceções específicas que não alcançam os honorários de sucumbência.


Portanto, ocorre uma distinção técnica importante:


  • O tributo devido é aquele recolhido via DAS, dentro do Simples Nacional.


  • O tributo indevido é o IRRF eventualmente retido na fonte pelo órgão pagador.


Imagine uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional que recebe R$ 50.000,00 em honorários de sucumbência.


  • Esse valor deve compor a receita bruta do período e ser tributado no DAS.


  • Caso haja retenção de IRRF de 1,5%, o montante de R$ 750,00 será indevido, pois não existe previsão legal para essa retenção.



A retenção indevida reduz o caixa do escritório e não pode ser abatida automaticamente do Simples Nacional. Em operações recorrentes, esse valor pode se tornar relevante ao longo do exercício.


  • Necessidade de controle paralelo de valores retidos.


  • Risco de recolhimento duplicado do Imposto de Renda.


  • Exposição a inconsistências em fiscalizações futuras, caso o tema não seja tratado corretamente.


Quando ocorre retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional, o pedido de restituição não deve ser feito pelo sistema eletrônico do Simples.


O procedimento adequado é:


  • Utilizar o Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, conforme previsto na Instrução Normativa aplicável.

  • Fundamentar o pedido na condição de optante pelo Simples Nacional e na natureza da retenção indevida.


Esse entendimento foi formalizado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 134, de 2025.


Próximos passos recomendados


  1. Mapear recebimentos de honorários de sucumbência dos últimos períodos.

  2. Identificar retenções de IRRF realizadas indevidamente.

  3. Segregar contabilmente valores tributados no DAS e valores passíveis de restituição.

  4. Formalizar o pedido de restituição, com documentação completa e consistente.

  5. Revisar contratos e fluxos internos, para reduzir a recorrência de retenções indevidas.


A retenção de IRRF sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional não encontra amparo legal. O correto enquadramento desses valores evita recolhimento em duplicidade, preserva o caixa do escritório e reforça a segurança fiscal da operação.


A atenção técnica a esse tema é especialmente relevante para sociedades que recebem valores por RPV ou precatório e já ultrapassaram o estágio inicial de estruturação contábil.


A ELS Contabilidade & Consultoria assessora sociedades de advogados na revisão da tributação, no tratamento correto dos honorários de sucumbência e na condução segura de pedidos de restituição, com foco em governança fiscal e previsibilidade financeira.



 
 

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