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Ressarcimento de IBS e CBS: em quanto tempo a empresa recebe?

Foto do escritor: Larissa Marcomini da Silva
Larissa Marcomini da Silva
há 11 horas
4 min de leitura

Acumular créditos tributários sem convertê-los em caixa aumenta a necessidade de capital de giro. A partir de 2027, contribuintes sujeitos ao regime regular — modelo em que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) são apurados por débitos e créditos — poderão pedir a devolução de saldos credores, sem garantia de depósito imediato.


A mudança interessa especialmente a exportadores, investidores em máquinas e negócios cujos créditos superam os débitos. A CBS passará a ser cobrada em 2027, com redução transitória de 0,1 ponto percentual em sua alíquota de referência durante 2027 e 2028. No mesmo período, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, dividida igualmente entre as parcelas estadual e municipal. Os prazos e a possibilidade de fiscalização devem integrar a projeção do caixa.


Ressarcimento ou compensação: qual é a diferença?


Compensação é o uso do crédito para reduzir débitos do próprio tributo. Ressarcimento é o pedido para converter em dinheiro o saldo credor passível de devolução. A solicitação pode ser integral ou parcial.


O valor pedido fica indisponível para compensação durante a tramitação. Na solicitação parcial, somente essa parcela é segregada; o restante conserva as formas legais de utilização. Pedir dinheiro pode aliviar o caixa futuro, mas retira temporariamente o montante da apuração.


Não existe compensação cruzada: crédito de IBS permanece no âmbito do IBS, administrado pelo Comitê Gestor, e crédito de CBS no âmbito federal, administrado pela Receita Federal. Um não quita o outro.


Quando se aplicam os prazos de 30, 60 ou 180 dias?


A legislação fixa prazos máximos de 30, 60 ou 180 dias para a análise, contados da solicitação, conforme o contribuinte e a natureza do crédito.


O prazo de até 30 dias exige duas condições cumulativas: enquadramento em programa de conformidade desenvolvido pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal e pedido abrangido pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 214/2025. Programa de conformidade diferencia contribuintes segundo regularidade, cooperação e controle fiscal. Participar do Confia ou obter boa classificação no Sintonia, programas federais, não garante isoladamente o prazo reduzido.


O prazo de até 60 dias vale para os demais pedidos do artigo 40: créditos de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado ou pedido de até 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos dos 24 meses anteriores, excluídos os créditos do imobilizado. Sem histórico completo, aplicam-se as estimativas e os ajustes iniciais regulamentares. Os outros casos seguem o prazo de até 180 dias.


São prazos de análise, não promessas de depósito. A projeção deve considerar o enquadramento, a regularidade do saldo e a operação efetiva do programa de conformidade.


O prazo adicional de 15 dias garante o pagamento?


Não se deve somar automaticamente 15 dias ao prazo de análise. A lei prevê esse período em situações específicas, como a falta de manifestação após o prazo aplicável e o pagamento dos créditos homologados ao final de fiscalização.


O deferimento pode ser parcial. Documentos divergentes, créditos ainda não apropriados, estornos ou inconsistências na apuração podem reduzir o valor reconhecido. O pagamento não impede fiscalização posterior.


Quando o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao pedido, há atualização pela Taxa Selic, referência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia: incidência mensal até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento. Se houver descumprimento dos prazos legais de apreciação ou fiscalização, o saldo será corrigido diariamente pela Selic desde o primeiro dia do prazo de análise até o dia anterior ao ressarcimento. A forma de cálculo deve seguir a hipótese legal aplicável, sem somar automaticamente os dois critérios.


A fiscalização pode ampliar a espera?


Se houver fiscalização, a administração poderá examinar a origem dos créditos, documentos fiscais, pagamentos, estornos e a coerência dos registros contábeis e fiscais.


O procedimento tem limite de 360 dias. Concluída a fiscalização, os créditos homologados devem ser ressarcidos em até 15 dias; se ela não terminar no limite, a lei também prevê pagamento no período subsequente, sem impedir a continuidade das verificações. A projeção prudente deve considerar essa hipótese.


Exemplo


Uma indústria encerra o período com saldo credor de R$ 1 milhão. Após projetar débitos futuros, decide manter R$ 300 mil disponíveis para compensação e solicitar o ressarcimento parcial de R$ 700 mil.


Os R$ 700 mil ficam indisponíveis para uso na apuração enquanto o pedido tramita. A empresa não deve registrar esse valor como entrada certa na data final do prazo teórico: o enquadramento, a documentação e eventual fiscalização poderão alterar o momento e até o montante efetivamente recebido.


Como o Simples Nacional e o caixa devem ser avaliados?


Uma empresa que recolhe IBS e CBS dentro do Simples Nacional não apura saldo credor pelo regime regular. O pedido poderá interessar ao optante que escolher apurar esses tributos pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Se depois ingressar no Simples e deixar o regime regular, a tramitação poderá ficar suspensa por até cinco anos; a suspensão não se aplica se a empresa permanecer no regime regular para IBS e CBS.


Há ainda uma trava à mudança: quem recebeu ressarcimento no ano-calendário corrente ou no anterior não poderá retirar IBS e CBS do regime regular para recolhê-los dentro do Simples, conforme o artigo 41, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025. Portanto, pedir o dinheiro pode influenciar uma decisão de regime do exercício seguinte.


A empresa precisa separar os saldos de IBS e CBS, conciliar documentos, pagamentos, apropriações e estornos e distinguir o valor pedido daquele mantido para compensação. Exportadores e empresas com investimentos relevantes devem projetar diferentes datas de recebimento e acompanhar os procedimentos eletrônicos e critérios operacionais ainda em desenvolvimento.


A ELS Contabilidade e Consultoria pode apoiar a validação dos créditos, a definição do valor a manter em compensação e a projeção dos efeitos do pedido no capital de giro. Fale com a ELS Contabilidade e Consultoria pelo WhatsApp e solicite uma análise das operações da sua empresa.


Legislação

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente os artigos 39, 40, 41, 45, 47, 344 e 347; BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, especialmente os artigos 18, 19, 27, 30 e 31; BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente os artigos 39 e 40; COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, especialmente os artigos 39 e 40.

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